Processo 0003125-36.2021.8.17.3220
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003125-36.2021.8.17.3220 AUTOR(A): IVONE MARIA DOS SANTOS DANTAS RÉU: MUNICIPIO DE SALGUEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por IVONE MARIA DOS SANTOS DANTAS em desfavor do Município de Salgueiro, objetivando a manutenção do pagamento da Gratificação, que percebia até a revogação da norma municipal que a instituía. A parte autora alega que recebeu gratificação de 2009 a 2016. A autora sustenta ainda que possui direito adquirido à percepção da gratificação, uma vez que a exerceu por mais de cinco anos, e que a declaração de inconstitucionalidade não poderia retroagir para atingir situações consolidadas. O Município, em contestação, defendeu a legalidade do ato revocatório, invocando a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, e ressaltou que a gratificação de função é transitória, vinculada ao exercício do cargo em comissão, não podendo ser incorporada ao vencimento do cargo efetivo. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em saber se a parte autora possui direito à manutenção da gratificação de função percebida com base em norma municipal posteriormente declarada inconstitucional por vício formal de iniciativa. Preliminarmente, cumpre registrar que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001159-38.2021.8.17.3220, declarou a inconstitucionalidade do art. 83, §3º, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Salgueiro, que previa a estabilidade financeira de servidores públicos municipais. O fundamento central foi o vício formal de iniciativa legislativa: a norma, originada do Poder Legislativo Municipal, usurpou a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a remuneração e regime jurídico dos servidores públicos, violando o art. 61, §1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria (art. 29, caput, CF). Nesse sentido o TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:() 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001159-38.2021.8 .17.3220 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível de Salgueiro/PE RECORRENTE: IVETE FARIAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SALGUEIRO RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA . ESTABILIDADE FINANCEIRA. NORMA DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL . AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal visando a incorporação da gratificação de produtividade aos seus vencimentos, com fundamento no art . 83, § 3º, X, da Lei Orgânica do Município de Salgueiro, sob o argumento de que exerceu função gratificada por mais de cinco anos ininterruptos. 2. A norma municipal que prevê estabilidade financeira aos servidores públicos, inserida na Lei Orgânica, padece de vício formal de iniciativa, por usurpação de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme decidido pelo Órgão Especial do TJPE no Incidente de Arguição de…
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