Processo 0003125-74.2022.8.16.0004
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0003125-74.2022.8.16.0004 Processo: 0003125-74.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$92.326,37 Autor(s): SONIA MADRUGA DE SOUZA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Reinaldo Meira, 306 - Vila São Cristóvão - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.305-100 - E-mail: dolcevanilla478@gmail.com - Telefone(s): (41) 99132-9495 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Av. Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 Terceiro(s): 3 ASES TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA (CPF/CNPJ: 02.929.333/0001-25) Rua Waldemar Loureiro Campos, 4100 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-000 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária inicialmente distribuída perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba proposta por SONIA MADRUGA DE SOUZA contra COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, na qual relatou a parte autora, em apertada síntese, que é titular da unidade consumidora nº. 53375262, localizada na Rua Reinaldo Meira, nº. 306, Vila São Cristóvão, no Município de Piraquara/PR, e que em 17 de março de 2022, funcionários da ré realizaram inspeção no local que culminou na lavratura de Termo de Ocorrências e Inspeção – TOI, decorrente da Ordem de Inspeção nº. 01.20212044565691.1.1.1. Aduziu que em 11 de abril de 2022 recebeu notificação extrajudicial para pagamento do valor de R$ 89.326,37 (oitenta e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), apurado em razão de supostas irregularidades na unidade consumidora, sendo-lhe conferido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do débito, sob pena de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Teceu considerações a respeito da necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, asseverando haver nulidade no procedimento administrativo em razão da inobservância do devido processo legal e da ausência de prova de irregularidade que justifique o débito no importe apontado. Sustentou que não há prova do desvio da energia elétrica e de eventual benefício da ré, apontando ainda que os critérios aplicados para apuração da receita a ser recuperada são irregulares e não atendem aos requisitos da Resolução nº. 1.000/2021 da ANEEL. Em razão disso, pugnou pela concessão da tutela de urgência para determinar à ré que “se abstenha do efetuar o corte de fornecimento de energia elétrica à autora, sob pena de multa diária em caso de descumprimento”. Ao final, requereu a procedência de seus pedidos para o fim de declarar “nulidade do procedimento administrativo e, por conseguinte, do débito, tendo em vista a ofensa ao devido processo legal, bem como a inobservância às formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e a ausência de adoção de forma suficiente para propiciar adequado grau de certeza e segurança”. Alternativamente, requereu “seja declarada a inexistência do débito, considerando a inexistência de prova do desvio da energia elétrica, bem como diante da inexistência de prova de que a autora se beneficiou de eventual irregularidade”. Subsidiariamente, requereu “seja reconhecida a inexigibilidade do débito no valor de R$ 89.326,37 (oitenta…
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