Processo 0003125-75.2006.8.17.0370

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0003125-75.2006.8.17.0370
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0003125-75.2006.8.17.0370 AUTOR(A): SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS RÉU: ELIZANGELA MARIA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse Velha, com Pedido de Tutela Antecipada, cumulada com Pedido de Demolição de Construção e Outros, ajuizada por SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS em face de ELIZÂNGELA MARIA DA SILVA. Na petição inicial, a autora sustentou ser a legítima proprietária e possuidora de uma gleba de terras com área de aproximadamente 270,10 hectares, denominada Santo Agostinho, adquirida em 19 de setembro de 1978 por meio de Escritura Pública de Desapropriação Amigável, registrada sob a matrícula nº 1.054 no Cartório do 1º Ofício do Cabo de Santo Agostinho. Relatou que, conforme vistoria realizada por sua fiscalização de campo em 19 de abril de 2006, constatou-se que a ré invadiu clandestinamente fração dessa área, correspondente a um lote na Vila de Nazaré, promovendo ali a edificação irregular de uma residência de alvenaria de aproximadamente 6,13 metros por 7,74 metros. Ademais, a autora asseverou que a ocupação indevida se deu dentro dos limites territoriais da Zona de Preservação Ecológica e Cultural (ZPEC) de SUAPE, local onde fora realizado, na década de 1980, sob a fiscalização da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente, um amplo reflorestamento composto por 57.000 árvores frutíferas, com a finalidade de preservar a mata nativa e recompor a cobertura vegetal da região. Afirmou que tentou solucionar o impasse de forma pacífica, notificando a ocupante para comparecer à Coordenadoria Executiva de Relação Social de SUAPE, ocasião em que a ré teria informado haver recebido a posse de um primo, sem possuir qualquer autorização formal. Pugnou, ao final, pela expedição de mandado liminar de reintegração de posse e, no mérito, pela procedência do pedido com a consequente demolição da construção e fixação de pena pecuniária para o caso de novo esbulho. Despacho inicial postergando a análise da medida liminar para após a realização de audiência de justificação prévia, a qual foi formalmente designada (ID 164456485). O termo de audiência demonstrou a realização do ato em 27 de março de 2007, oportunidade em que, frustrada a tentativa de conciliação e colhido o depoimento do preposto da autora, o magistrado reconheceu que a posse exercida pela ré era de força velha, por datar de mais de ano e dia. Diante disso, indeferiu a reintegração liminar imediata sob o rito especial, manteve provisoriamente a ré no imóvel, nomeou perito judicial para avaliar as benfeitorias e determinou a intimação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa da ré (ID 164456490). A ré, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação da via possessória, argumentando que a autora jamais exerceu posse fática sobre a área, o que exigiria o ajuizamento de ação reivindicatória. No mérito, sustentou que SUAPE é pessoa jurídica de direito privado, de modo que suas terras possuem natureza privada e são passíveis de usucapião. Aduziu que reside na localidade de forma mansa, pacífica e ininterrupta há décadas, fazendo jus à prescrição aquisitiva por usucapião especial urbano ou rural, mediante a soma da posse com o seu antecessor.…

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