Processo 0003126-09.2010.8.05.0191

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003126-09.2010.8.05.0191
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003126-09.2010.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s):   APELADA: EUNICE GOMES PIMENTA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, contra a sentença (ID 89407859) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, reconhecendo a falta de interesse de agir em razão do baixo valor, extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c Tema 1.184 - STF e Resolução 547/2024 - CNJ. O Município Exequente, ora Apelante, ajuizou a presente Execução Fiscal, em 26 de agosto de 2010 (ID 89407813), objetivando a cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2004 a 2009, no valor de R$ 1.844,62 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), conforme CDA (ID 89407814). O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso proferiu sentença de extinção do feito. A decisão fundamentou-se na ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, ante a inexpressividade econômica do crédito exequendo (inferior a R$ 10.000,00), com lastro na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, de repercussão geral, e nas diretrizes da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Inconformado, o Município interpôs o presente Apelo. Em suas razões recursais, sustentou a nulidade do julgado por configurar decisão surpresa, uma vez que não foi oportunizada a manifestação prévia da Exequente sobre a aplicação do novo precedente. Alegou, ainda, cerceamento de defesa, inaplicabilidade retroativa das normas citadas a processos ajuizados em 2010 e violação ao princípio da segurança jurídica. Pugnou pelo provimento do recurso, para anular o decisum e determinar o retorno dos fólios para processamento da Execução. Diante da ausência de citação da Executada, não houve apresentação de contrarrazões, conforme ID 89407864. O Recorrente foi intimado, para se manifestar acerca de possível ocorrência da falta de interesse processual superveniente no prosseguimento da lide, considerando o julgamento do Tema nº 1.184, pelo STF, bem como o ACT nº 024/2023 e a nova Resolução nº 547/2024, do CNJ. Certidão da Secretaria da 1ª Câmara Cível, datada de 1º de março de 2026, atestando que o representante legal do Município de Paulo Afonso, devidamente intimado do despacho supracitado (Id. 93882423), não apresentou manifestação no prazo legal (Id. 99996625). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelante detém legitimidade e interesse recursal, sendo a insurgência tempestiva e formalmente regular. Ressalte-se, ainda, a isenção de preparo em benefício da Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei Estadual nº 12.373/2011. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro nas disposições contidas no art. 932 do Código de Processo Civil. A referida norma processual confere ao relator a prerrogativa de negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, bem como a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A finalidade desta prerrogativa é a…

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