Processo 0003126-95.2021.8.16.0165
TJPR • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0003126-95.2021.8.16.0165 Processo: 0003126-95.2021.8.16.0165 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): IVETE PEREIRA DE SOUZA De Cujus(s): ESPÓLIO DE IVANDINA RIBEIRO PEREIRA ROMILDA SERA ESPÓLIO DE ZILDO DA SILVA PEREIRA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Zildo da Silva Pereira e Ivandina Ribeiro Pereira. O Ministério Público manifestou-se pela não homologação do plano de partilha apresentado no mov. 287.1, apontando erro material na divisão do veículo automotor descrito no item 3.2 das últimas declarações, porquanto excluídos os herdeiros Augusto Sera Pereira e Gustavo Sera Pereira do rateio da quota-parte pertencente ao falecido Zildo da Silva Pereira. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, embora o plano de partilha tenha atribuído o bem móvel exclusivamente aos seis filhos do primeiro casamento, verifica-se que a fração ideal pertencente ao falecido Zildo da Silva Pereira integra o monte hereditário e deve ser transmitida a todos os seus herdeiros, inclusive Augusto Sera Pereira e Gustavo Sera Pereira, observadas as regras da sucessão legítima. Assim, a exclusão dos referidos herdeiros da partilha do bem móvel evidencia incorreção no plano apresentado, impedindo sua homologação na forma em que se encontra. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e determino a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de partilha retificado, adequando o item 3.2 das últimas declarações à correta divisão da quota-parte hereditária incidente sobre o veículo automotor descrito nos autos. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Tibagi, data da assinatura eletrônica. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
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