Processo 0003127-51.2020.8.16.0089

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003127-51.2020.8.16.0089
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Ibaiti
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0003127-51.2020.8.16.0089 Processo:   0003127-51.2020.8.16.0089 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$47.227,15 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA Executado(s):   GÁS MATTIOLI COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA Vanessa Cristina Mattiolli Silva Walcyr Aparecido da Silva DECISÃO 1. Primeiramente, à Serventia para acostar aos autos o extrato completo da diligência realizada junto ao SISBAJUD. 2. A executada, em manifestação de mov. 132.1, sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante aproximado de R$ 1.200,00, sob o argumento de que seriam oriundos de empréstimo contraído para custear despesas básicas e garantir sua subsistência. Afirma que, após o encerramento de sua empresa, passou a exercer atividade remunerada com renda modesta, sendo responsável por sua manutenção e de sua filha, sem auxílio do ex-companheiro. Defende, ainda, que, embora valores provenientes de empréstimo não sejam, em regra, impenhoráveis, devem receber proteção quando destinados à subsistência, invocando precedentes nesse sentido. Por sua vez, a parte exequente, em manifestação de mov. 139.1, impugna o pedido, alegando ausência de comprovação idônea acerca da origem e destinação dos valores bloqueados, destacando que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a natureza alimentar da quantia. Sustenta, ademais, a existência de contexto mais amplo de fraude à execução, com indícios de confusão patrimonial e utilização de pessoas interpostas para ocultação de bens, o que afastaria a alegada impenhorabilidade. Ao final, requer a manutenção da constrição e a conversão em penhora definitiva. Pois bem. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a credora não logrou êxito em localizar patrimônio dos executados capaz de saldar a dívida. Houve o pedido de busca via SISBAJUD, o qual teve êxito no bloqueio, proveniente da conta da parte executada (mov. 129), contra o qual a executada se insurgiu. Inicialmente, não se descura o entendimento no sentido de que o empréstimo consignado não consiste em acréscimo ao patrimônio do executado, sendo compreendido como parte dos próprios proventos, antecipados pela instituição financeira e pagos mediante descontos diretamente em folha de pagamento. Entretanto, extrai-se da documentação acostada que o empréstimo discutido nos autos não é consignado, mas sim pessoal. Dessa maneira, os recursos disponibilizados em conta corrente da agravada não estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”. De se consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, desde que preservado percentual suficiente à manutenção da dignidade do devedor e de sua família. Veja-se:…

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