Processo 0003128-20.2024.4.05.8501

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003128-20.2024.4.05.8501
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003128-20.2024.4.05.8501 RECORRENTE: CLEANE BISPO VENTURA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DENIS YURI LIMA COSTA - SE12539-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão de amparo social à pessoa com deficiência (DER: 11/7/2023). A sentença deve ser reformada. 1. Deficiência de longo prazo Dona de casa com 45 anos de idade (ID n.º 23712433; DN: 20/3/1981), baixíssima escolaridade, residente em Laranjeiras/SE, a parte autora foi submetida a perícia médica (ID n.º 23712658), em que o perito opinou pela existência de incapacidade temporária, por ser ela portadora de "I82.1 Tromboflebite migratória e I80- Flebite e tromboflebite". O perito fixou o início da incapacidade em 9/5/2022, bem como sugeriu "reavaliar o quadro clínico da periciada em 06 meses", a contar da data da perícia, realizada em 7/10/2024, do que se conclui que a incapacidade já dura mais do que dois anos. Além disso, muito embora o auxiliar técnico tenha sugerido incapacidade apenas temporária e estimado recuperação em prazo inferior a dois anos, primeiro isso dependerá de tratamento médico, o que deverá ser buscado no Sistema Único de Saúde - SUS, de notória pouca eficiência na atenção básica (ex.: levam-se anos para a realização de uma cirurgia eletiva; leva-se mais de ano para um simples exame de imagem). Segundo, o simples fato da estimativa (mera opinião) do perito ser inferior àquele prazo não é impeditivo da concessão do benefício, conforme já dito acima, pois os fatos provados neste processo estão a deixar evidente que tal prognóstico não se realizará, pois se a parte autora está incapacitada desde muito tempo antes de ter apresentado seu requerimento administrativo em 11/7/2023 e hoje, passado tanto tempo depois da DER, continua enferma e com previsão de melhora somente no prazo sugerido pelo auxiliar técnico, é porque aquela estimativa é desprovida de base técnica real, mera especulação do auxiliar. Incapacidade de prover sua própria subsistência não se limita a um conceito médico, mas ao conjunto das condições pessoais e circunstanciais que permitam ou não à pessoa exercer alguma atividade produtiva e capaz de lhe gerar renda, o que não está acessível ao recorrente obviamente, já que é pouco crível que ela venha a conseguir aprender alguma ocupação e obter colocação no mercado de trabalho, ao menos enquanto sofrer das limitações comprovadas neste processo. Assim e nos termos do Tema 173/TNU, conjugando os documentos médicos juntados ao processo pela parte autora (ID n.º 23712438), com as impressões diagnósticas registradas no relatório da perícia, mais a opinião do perito judicial, além da observação daquilo que normalmente se conhece sobre as dificuldades naturais de um tratamento médico de demorado a ser buscado no Sistema Único de Saúde - SUS, a única conclusão possível é a de que o estado de impedimento de longo prazo já perdura por mais de dois anos. E esse estado de impedimento deverá se estender ainda mais, em razão do óbvia situação de vulnerabilidade social em que se encontra a parte recorrente, que dificulta e dificultará o tratamento e a cura, se é que esta última um dia será alcançada, seja pelas deficiências estruturais de moradia adequada seja pelas deficiências nutricionais evidentes. Considerando que nenhum laudo pericial vincula o juiz, pois…

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