Processo 0003128-53.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003128-53.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003128-53.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: JOSE RONALDO DE LIMA AGRAVADA: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RELATOR SUBSTITUTO: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por José Ronaldo de Lima contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0000598-96.2019.8.17.2310, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça com efeitos ex tunc, mantendo a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial, embora tenha deferido o benefício da gratuidade para a fase de cumprimento de sentença, com eficácia prospectiva (ex nunc). Na decisão recorrida, consignou-se que a pretensão de reconhecimento da gratuidade da justiça com efeitos retroativos encontrava óbice na ocorrência da preclusão e da coisa julgada, uma vez que a sentença condenatória transitou em julgado contendo condenação expressa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem que a parte tivesse oposto embargos de declaração ou interposto recurso para suprir a alegada omissão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita. Acrescentou o Juízo de origem que a declaração de hipossuficiência foi infirmada por elementos constantes dos autos, notadamente a demonstração de capacidade financeira para oferecer depósito judicial destinado à aquisição da meação do imóvel objeto da partilha. Reconheceu, contudo, que a situação financeira atualmente apresentada justificava a concessão da gratuidade apenas para a fase executiva, preservando-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais anteriormente fixadas. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que formulou pedido de gratuidade da justiça ainda na fase de conhecimento, acompanhado da respectiva declaração de hipossuficiência, sem que houvesse manifestação judicial acerca do pleito. Defende que a omissão do magistrado implicaria deferimento tácito do benefício, razão pela qual a gratuidade deveria produzir efeitos retroativos desde a data do requerimento originário. Afirma que sua renda líquida mensal demonstra inequívoca incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, invocando os documentos juntados aos autos e sustentando que a presunção decorrente da declaração de pobreza não foi validamente afastada. Aduz, ainda, que a orientação jurisprudencial acerca do deferimento tácito da gratuidade autorizaria a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, atribuindo eficácia retroativa ao benefício da gratuidade da justiça e suspendendo a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios objeto do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Verifica-se que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça deferida pelo Juízo de origem para a atual fase de cumprimento de sentença, circunstância que o dispensa do recolhimento do preparo recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito…

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