Processo 0003129-26.2024.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003129-26.2024.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PE
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003129-26.2024.4.05.8300 AUTOR: JURACY DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO A despeito da dispensa de relatório neste microssistema, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve contextualização do feito. Trata-se de ação em que CARLOS ROBERTO PEREIRA postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão da aposentadoria por idade urbana (NB 710.382.139-0, DER em 10.08.2021). Na forma do artigo 12, caput, in fine, da Lei nº 10.259/01, fez-se conclusão dos autos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana, a contar da DER 10.08.2021. Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.213/91, no seu art. 48, dispõe que a aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada que completar 60 anos, desde que cumprida a carência: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)" Com o advento da EC nº 103/2019, para os segurados que ingressaram no sistema até 13/11/2019, o tempo mínimo de contribuição, em 15 anos (180 meses), foi mantido para ambos os sexos. No entanto, apesar de a exigência da idade mínima de 65 anos para os homens ter sido mantida, foi majorada a exigência da idade mínima das mulheres para 62 anos. No art. 18, foi prevista regra de transição, nos seguintes termos: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Ou seja, exige-se das mulheres a idade mínima, em 2019, de 60 anos; em 2020, de 60 anos e 6 meses; em 2021, de 61 anos; em 2022, de 61 anos e 6 meses e de 2023 em diante, de 62 anos. NO CASO CONCRETO, partindo das provas produzidas ao longo da instrução, analiso os períodos controvertidos. Data de Nascimento 14.10.1956 Sexo Masculino DER 10.08.2021 Idade na DER 64 anos, 9 meses e 26 dias . MICROCENTER - ME, CAMEL ELETRONICA AUTORIZADA GRANDENE, SAMSUNG LTDA Período: 26.08.1986 a 07.05.1991, 06.05.1992 a 06.01.1995, 13.07.1996 a 27.03.1997 Provas: CTPS, doc. ID 2712771 CTPS, doc. ID 122330492, 122330487 Prova oral produzida em audiência Conclusão: FAVORÁVEL Da análise dos autos, verificou-se a necessidade de comprovação/documentação complementar acerca do(s) seguinte(s) período(s) pleiteado(s) pelo autor: MICROCENTER - ME: 26.08.1986 a 07.05.1991: CTPS com anotação de Contrato de Trabalho danificado, não é possível verificar a data de início (doc. ID 2712771, fl. 2). Ainda, em que pese haver anotações referentes às contribuições sindicais, alterações salariais…

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