Processo 0003129-82.2025.8.26.0019
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0003129-82.2025.8.26.0019 (processo principal 1012877-63.2021.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruna Mestriner - Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - - GJ Azevedo Pertile Comércio de Móveis Ltda ME - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GJ Azevedo Pertile Comércio de Móveis Ltda. ME, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Bruna Mestriner, oriundo da ação de conhecimento nº 1012877-63.2021.8.26.0019, na qual também figura como executada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, posteriormente identificada nos autos como Santander/Aymoré. Alegou a parte exequente que o título judicial condenou solidariamente as executadas à devolução integral dos valores pagos pela autora, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de multa contratual de 20% sobre o valor integral dos contratos firmados, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação. Alegou, ainda, serem devidos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme expressamente fixado na sentença. Com base nesses critérios, a exequente apresentou cálculo inicial no valor total de R$ 133.145,40, composto por R$ 99.243,33 a título de restituição dos valores pagos, R$ 21.797,95 a título de multa contratual de 20%, e R$ 12.104,12 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Posteriormente, a exequente reconheceu a existência de depósito realizado pela coexecutada Santander/Aymoré, no valor de R$ 77.147,79, abatendo referida quantia do montante executado, e passou a indicar saldo remanescente de R$ 49.945,55. Afirmou a executada impugnante haver excesso de execução. Sustentou, em síntese, que o cálculo da exequente estaria incorreto quanto ao termo inicial dos juros incidentes sobre a multa contratual de 20%, pois a sentença determinou a fluência dos juros desde a citação, e não desde marco anterior. Alegou, ainda, que os honorários advocatícios deveriam ser excluídos, em razão da gratuidade de justiça. Defendeu, ao final, que o valor correto do débito seria de R$ 40.636,90. A parte exequente apresentou manifestação, defendendo a regularidade de seus cálculos e a manutenção dos honorários, por se tratar de verba expressamente prevista no título judicial. É o relatório. Decido. A impugnação comporta acolhimento parcial. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título judicial. Nesta fase, não se rediscute o mérito da condenação, tampouco se admite inovação nos critérios de cálculo, cabendo apenas verificar se a memória apresentada pelas partes corresponde ao comando condenatório transitado em julgado. No caso, a sentença proferida nos autos principais julgou parcialmente procedente a ação para condenar solidariamente as requeridas à devolução integral da quantia paga pela parte autora, atualizada desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; ao pagamento da multa de 20% sobre o valor integral dos contratos firmados, acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação; e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Portanto, o título judicial impõe três parâmetros objetivos: a restituição dos valores pagos deve ser corrigida desde cada desembolso, com juros de…
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