Processo 0003130-44.2010.8.19.0001

TJRJ • Renovatória de Locação

Tribunal
Número CNJ
0003130-44.2010.8.19.0001
Classe
Renovatória de Locação
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença às fls. 257/259: Ação renovatória de contrato de locação comercial referente aos imóveis situados na Av Franklin Roosevelt 39-B e Av Churchill 38-A, Rio de Janeiro/RJ, unificados sob a matricula nº 34813 do registro imobiliário, em que requer o autor-locatário a renovação do seu contrato pelo prazo de 5 anos propondo o valor de R$18.000,00 para o aluguel, com inicio em 15/07/2010 e término em 15/07/2015. A fl. 78, 99 e 114 os dois primeiros réus concordam com o pedido autoral. As fls. 79/80 os demais réus ofereceram contestação concordando com a renovação do contrato, contudo, com a fixação do aluguel no valor de R$22.000,00. Réplica às fls. 94/95 reiterando os termos da exordial. A fl. 132 deferiu-se a realização de prova pericial. Laudo pericial às fls. 163/202 com esclarecimentos as fls. 213/219. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabe o julgamento da lide, visto que suficientes os elementos dos autos para a cognição da demanda, inclusive com realização de prova pericial. No mérito, a questão não apresenta grandes controvérsias. As partes não se opõem à renovação do contrato, divergindo apenas quanto ao valor do aluguel. O laudo pericial apurou a fl.194 o valor de R$20.500,00, o qual não merece reparos. A uma, eis que a impugnação de fls. 204/205 e 222 oferecida pelos réus que se opuserem ao valor oferecido na exordial, não possuem o condão de rechaçá-lo, até porque o valor locatício que o réu agora considera mais adequado, vale dizer, R$27.000,00, é razoavelmente superior ao que ele próprio ofereceu em sua contestação fl.80 . A duas, ante os esclarecimentos prestados pelo perito, que ratificam seu laudo, cabendo transcrever de suas Considerações a fl. 216. No presente caso, este Perito adotou a média dos valores encontrados entre o denominado Método da Reprodução e do denominado Método Comparativo por entender que o custo da construção fornecido para o cálculo realizado para o método da Reprodução, frequentemente, apresentar distorções e não acompanhar (ora para maior ora para menor) os valores efetivamente pretendidos no mercado imobiliário, valores estes que determinam o valor por metro quadrado utilizado no Método Comparativo. Acresça-se, ainda, os esclarecimento do perito a fl.218 sobre a impugnação do réu , de que o mesmo não teria levado em consideração em seus cálculos que as lojas possuem duas testadas: No presente caso, de fato os imóveis possuem duas testadas conforme consta das Certidões do RGI acostada aos Autos. Entretanto, os imóveis interligados fisicamente, sendo o único acesso aos mesmos a partir da Avenida Franklin Roosevelt. O acesso a partir da Avenida Churchill não existe, sendo o trecho da testada envidraçada e sem porta de acesso conforme se depreende das fotografias juntadas aos Autos, sem contribuição para valorização do imóvel para os fins a que se destina a aplicação do denominado Fator Testada. A três, eis que o valor apurado pelo perito está em consonância com a prova documental carreada aos autos, e, sobretudo, próximo ao valor oferecido pelos próprios réus a fl. 80. Embora os dois primeiros réus não tenham se oferecido resistência ao valor oferecido pela parte autora (fls. 78, 99 e 114) deverão também arcar com os ônus da sucumbência, até porque também irão se beneficiar com a majoração do valor do aluguel. Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, na forma do art. 269,I, do Código de Processo Civil, para renovar o contrato…

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