Processo 0003130-60.2024.8.17.3250

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003130-60.2024.8.17.3250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0003130-60.2024.8.17.3250 AUTOR(A): JOSIHELDER FERREIRA SILVA SALES RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO O autor alega que está sendo cobrado de forma insistente por uma dívida no valor de R$ 1.408,04, com vencimento original no ano de 2011, encontrando-se, portanto, fulminada pela prescrição. Aduz que o débito foi incluído e mantido na plataforma "Serasa Limpa Nome" e que tais atos configuram cobrança abusiva, influenciando negativamente seu score de crédito e violando o Código de Defesa do Consumidor e a LGPD. Pugnou pela declaração de inexigibilidade da dívida, exclusão dos apontamentos e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação (ID 207726289) arguindo, em sede preliminar: a carência da ação por falta de interesse de agir, a suspensão processual atrelada ao Tema 1264 do STJ, a inépcia por ausência de extrato de negativação oficial, a ilegitimidade passiva da "Recovery", alegando ser mera agência de cobrança da cessionária "Iresolve", a impossibilidade jurídica do cumprimento da obrigação de fazer e a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e pedido de condenação da parte e de seu advogado por litigância de má-fé, fundada na alegação de demanda predatória. No mérito, defendeu a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, negando a ocorrência de danos morais. Juntou documentos (ID’s 207723413 a 207723417). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 220913588), rechaçando as preliminares ventiladas, defendendo a legitimidade passiva da ré e a validade das provas documentais acostadas. Reiterou a tese de abusividade da cobrança extrajudicial com base em precedentes do STJ e requereu o regular prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. No entanto, pendem de apreciação as questões preliminares suscitadas pela requerida na peça de bloqueio. A ré impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto, que infirme a presunção legal de pobreza advinda da declaração firmada pela pessoa natural. O autor, por sua vez, anexou comprovante de inscrição no CadÚnico (ID 175620625), declaração formal de hipossuficiência (ID 175620626), e a ausência de três restituições de IRPF (ID’s 175620627 a 175620629). A preliminar não encontra elementos que a levem a prosperar. A ré sustenta ser parte ilegítima, sob o argumento de que atua como mera "agência de cobrança" e que a real credora do débito seria a IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Todavia, tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor institui a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação de serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Se a Recovery é a empresa que efetivamente executa os atos de cobrança extrajudicial, gere o contato com o consumidor e o inclui na referida plataforma digital, possui legitimidade para responder pelos eventuais danos decorrentes de sua atuação, bem como para suportar as obrigações de fazer, por força da Teoria da Aparência. Essa preliminar, igualmente, não merece prosperar. A ré alega falta de interesse de agir fundamentando-se…

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