Processo 0003131-95.2025.8.04.4600
TJAM • Reclamação Pré-Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Preliminarmente, a requerida suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não teria participado da contratação objeto da lide, sustentando que eventual negociaç
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