Processo 0003131-96.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0003131-96.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016413-09.2024.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE : KENIA DE PAULA MELO LOPES - ME (LANCHONETE MUTUQUINHA) ADVOGADO(A) : KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. HIPÓTESES LEGAIS TAXATIVAS DE DEVOLUÇÃO. PREVISIBILIDADE DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SERVIÇO JURISDICIONAL POSTO À DISPOSIÇÃO E EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de usucapião extraordinária que indeferiu o pedido de restituição das custas processuais iniciais, no valor de R$ 18.538,29, após o declínio de competência para a Justiça Federal. A parte agravante sustenta que o interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) teria surgido de forma superveniente e imprevisível, que a movimentação processual na Justiça Estadual foi reduzida, que a retenção integral do valor violaria a proporcionalidade e configuraria enriquecimento sem causa, e que o rol do artigo 15 da Lei Estadual nº 4.240/2023 seria exemplificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se as hipóteses de devolução de custas previstas no artigo 15 da Lei Estadual nº 4.240/2023 são taxativas ou meramente exemplificativas; (ii) estabelecer se o interesse da Caixa Econômica Federal (CEF), apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, era fato superveniente e imprevisível; e (iii) determinar se a reduzida marcha processual na origem autoriza a restituição das custas sob fundamento de ausência de contraprestação estatal proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 15 da Lei Estadual nº 4.240/2023 prevê, de forma expressa e excepcional, as hipóteses em que as custas judiciais podem ser devolvidas, limitando-as aos casos de pagamento em duplicidade, desistência da ação antes do despacho inicial, preparo de recurso não ajuizado, pagamento a maior, incompatibilidade do boleto com o tipo de recolhimento e pagamento em processo abrangido por assistência judiciária ou hipótese de não incidência. O declínio de competência para a Justiça Federal não consta entre as hipóteses legais de restituição, razão pela qual não cabe ao julgador criar nova exceção, sobretudo em matéria submetida ao princípio da legalidade estrita. A documentação apresentada com a petição inicial já revelava vínculo jurídico direto da Caixa Econômica Federal (CEF) com o imóvel objeto da demanda, pois a certidão de inteiro teor da matrícula indicava o registro de alienação fiduciária em favor da instituição financeira e averbação posterior, datada de 03/04/2024, mencionando ordem da Justiça Federal para restabelecimento dos efeitos dessa garantia. Esses elementos demonstram que, antes mesmo do ajuizamento da ação, havia base objetiva para reconhecer a possibilidade concreta de inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo e, por consequência, a previsibilidade do declínio de competência para a Justiça Federal. O requerimento administrativo formulado pela instituição financeira em 2025, embora posterior, não afasta o dado documental anterior já conhecido da parte, nem autoriza o reconhecimento de surpresa processual apta a justificar, por via excepcional, a…
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