Processo 0003131-98.2014.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0003131-98.2014.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENISE VALIN PINHEIRO REQUERIDO: CKOM ENGENHARIA LTDA, META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: CKOM ENGENHARIA LTDA Endereço: CARIPUNAS, 1555, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-230 Nome: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: RUA DOS CARIPUNAS, 1555, SALA 'A' - ALTOS, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-230 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de um pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado por DENISE VALIN PINHEIRO (exequente) em face de CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (executadas), com o objetivo de redirecionar a execução para os sócios NELSON TAURO KATAOKA OYAMA e ROBERTO KATAOKA OYAMA. O processo principal, em sua origem, é uma Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em razão do atraso na entrega de uma unidade imobiliária adquirida pela exequente. Após o trâmite processual, a sentença de primeiro grau (ID 13170192) foi parcialmente reformada em sede de apelação pela 1ª Turma de Direito Privado do TJPA (ID 60030973). A decisão colegiada, transitada em julgado em 04/05/2022 (ID 60030975), condenou as executadas, de forma solidária, ao seguinte: 1. Restituição integral de todos os valores pagos pela aquisição do imóvel, corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2. Pagamento de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, correspondentes a 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês, a contar do fim do prazo de tolerância de 180 dias até a data da efetiva entrega do bem. 3. Pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC a partir da data do acórdão e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 4. Inversão dos ônus sucumbenciais, condenando as executadas ao pagamento de custas e honorários. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 83494370), as executadas foram intimadas para o pagamento voluntário do débito, mas permaneceram inertes, não efetuando o pagamento nem apresentando impugnação, conforme certificado no ID 110662781. A pedido da exequente, foi realizada a tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a qual se mostrou totalmente infrutífera, não localizando quaisquer valores nas contas das empresas executadas (IDs 158956095, 158956096, 166840832 e 166840833). Diante da ausência de bens penhoráveis em nome das pessoas jurídicas, a exequente protocolou a petição de ID 170051142, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica para que a execução alcance o patrimônio dos sócios. Argumenta que as empresas demonstram estado de insolvência e que sua personalidade jurídica constitui um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. A exequente juntou, ainda, decisões de outros processos em que a desconsideração foi deferida contra as mesmas empresas (IDs 170051144 e 170051162), comprovantes da participação dos sócios em diversas outras sociedades (IDs 170051168 a 170051989) e planilhas atualizadas do débito, que totalizam R$ 505.208,54 (quinhentos e cinco mil, duzentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos) (IDs 170051990, 170051991, 170051992). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e da Aplicação da Teoria Menor O pedido…
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