Processo 0003132-03.2017.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003132-03.2017.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003132-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL ELTTON ELIAS EUSEBIO, VIVIAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA EUSEBIO REU: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de imissão na posse c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais proposta por EMANOEL ELTTON ELIAS EUSÉBIO e VIVIAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA EUSÉBIO em face de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, todos qualificados nos autos. Os autores narraram que foram contemplados pela CODHAB para adquirir uma unidade no empreendimento Jardins Mangueiral. Afirmaram que, não obstante o adimplemento das obrigações contratuais, foram impedidos pela ré de receber as chaves do imóvel, de modo que a entrega foi condicionada à quitação dos débitos vencidos de taxas condominiais e impostos incidentes sobre o bem. Pontuaram que a responsabilidade somente se inicia após a efetiva imissão na posse do bem, o que não ocorreu. Sustentaram o direito à imissão na posse, à condenação da requerida ao pagamento das despesas condominiais ordinárias e extraordinárias até a imissão na posse e a indenização por danos materiais. Procurações anexas ao ID 37549560. Citada, a ré apresentou contestação, oportunidade em que arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva e a necessidade de suspensão do feito em razão da tramitação de incidente de resolução de demandas repetitivas. No que tange ao mérito, defendeu a legalidade da cobrança e da retenção das chaves e refutou o dever indenizatório. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Procuração e substabelecimento juntados aos ID´s 37549718, 37549830 e 95797357. Decisão interlocutória, ID 37549749, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinando a suspensão do feito. Decisão interlocutória, ID 91641550, concedendo aos autores o benefício da justiça gratuita. Certidão, ID 265360281, atestando o trânsito em julgado do REsp nº 1761278/DF e determinando o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito. Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC. No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo…

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