Processo 0003132-08.2025.8.17.2470

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003132-08.2025.8.17.2470
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003132-08.2025.8.17.2470 Apelação: OTONIEL MARTINS DOS SANTOS e outros. Apelado: MIRIAM CRISTINA DA SILVA RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por OTONIEL MARTINS DOS SANTOS, WELLINGTON JOSÉ DA SILVA SANTOS e TIAGO CESAR DA SILVA SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina/PE, originariamente manejado como ação de alvará judicial voltada ao levantamento de valores atribuídos à falecida MIRIAM CRISTINA DA SILVA SANTOS, especificamente referentes a diferenças de FUNDEF, cujo montante, após informação prestada pelo Município de Carpina, foi indicado em R$ 19.129,43 (dezenove mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e três centavos). A sentença recorrida, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer apenas o direito do requerente OTONIEL MARTINS DOS SANTOS ao levantamento dos valores decorrentes do FUNDEF de titularidade de MIRIAM CRISTINA DA SILVA SANTOS. Para tanto, o Juízo a quo consignou tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, assentando a aplicabilidade do art. 666 do CPC e da Lei nº 6.858/80 (regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81), enfatizando que o levantamento por alvará independe de inventário/arrolamento para as hipóteses ali contempladas, e que, na situação concreta, o Instituto de Previdência de Carpina teria informado a existência de dependente previdenciário habilitado – o viúvo/pensionista OTONIEL MARTINS DOS SANTOS – razão pela qual os filhos WELLINGTON JOSÉ DA SILVA SANTOS e TIAGO CESAR DA SILVA SANTOS não teriam sido reconhecidos como dependentes habilitados, por não figurarem como beneficiários de pensão por morte. Ao final, determinou “custas na forma da lei”, ordenou a alteração do valor da causa para corresponder ao proveito econômico da demanda, condicionou a expedição do alvará ao pagamento das custas processuais e consignou ausência de condenação em honorários sucumbenciais, em razão da natureza do procedimento. Irresignado, o requerente opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão no decisum quanto ao pedido de justiça gratuita e quanto à determinação de recolhimento de custas como condição para a expedição do alvará. No julgamento dos embargos, o Juízo recebeu os aclaratórios, reconhecendo o cabimento em tese pela alegação de omissão, mas, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo “intocados” os termos da sentença embargada, sob o fundamento de que a simples afirmação de hipossuficiência pode ser suficiente, mas não impede a exigência de comprovação quando houver dúvida razoável, o magistrado concluiu que, como na inicial não se especificou o montante a ser levantado e foi atribuído valor à causa de R$ 1.000,00, teria havido incorreção, devendo o valor da causa corresponder ao proveito econômico, nos termos do art. 292 do CPC; e, tendo o Município informado a quantia de R$ 19.129,43 como crédito de titularidade da falecida, reputou possível o pagamento das custas processuais pelas partes. Em suas razões recursais, o apelante afirma que a sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração devem ser reformadas por conterem nulidades e desacertos que qualificam tanto error in procedendo quanto…

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