Processo 0003132-98.2024.8.17.2710

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003132-98.2024.8.17.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0003132-98.2024.8.17.2710 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA RUFINO RÉU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos. MARIA JOSE DA SILVA RUFINO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face de PARANA BANCO S/A, igualmente qualificado. A autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos mensais de R$ 97,87 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 59021610758331, no valor total de R$ 8.221,08. Afirma que jamais solicitou ou anuiu com tal contratação, tratando-se de fraude. Sustenta que a privação de parte de sua verba alimentar tem lhe causado graves prejuízos financeiros e abalos psicológicos. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. Requereu, ainda, a produção de prova pericial grafotécnica. Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora, concedendo a tutela provisória de urgência para suspender os descontos relativos ao contrato impugnado e determinando a inversão do ônus da prova (id. 174774769). O réu apresentou defesa (id. 179984489), alegando, em síntese, a regularidade da contratação, que teria ocorrido de forma eletrônica mediante validação por biometria facial (selfie) e envio de documentos pessoais. Comprovou que o valor líquido do empréstimo, de R$ 3.764,13, foi efetivamente transferido para a conta bancária da autora em 08/08/2023. Defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais. Requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de declaração de nulidade, a compensação do valor creditado na conta da autora para evitar o enriquecimento ilícito. A autora apresentou réplica (id. 190880606), reiterando os termos da inicial, negando a contratação e defendendo que o valor depositado em sua conta deve ser considerado "amostra grátis", nos termos do art. 39, parágrafo único, do CDC, não sendo devida a sua devolução. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 197828670), enquanto o réu requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao banco recebedor do crédito (id. 198163327). Decisão de saneamento (id. 220781696) indeferiu a prova oral requerida pelo réu, deferiu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmar o crédito e determinou que a autora juntasse seus extratos bancários. A autora manifestou-se juntando os extratos de sua conta bancária (id. 229624575 e 229624577). O Banco do Brasil respondeu ao ofício (id. 227532505), confirmando o crédito de R$ 3.764,13 na conta da autora, oriundo do banco réu, na data de 08/08/2023. É o relatório. Passo à decisão. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados