Processo 0003132-98.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003132-98.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003132-98.2026.4.05.8400 AUTOR: JOSE NUNES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO - RN13134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PPP. DOCUMENTO ESSENCIAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum ajuizada por segurado em face do INSS visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial laborado entre 01/03/1997 e 30/07/2015, com fundamento em exposição a agentes nocivos (ruído e calor), com base em laudo pericial produzido em reclamação trabalhista, diante do indeferimento administrativo por ausência de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial oriundo de reclamação trabalhista supre a ausência do PPP para fins de comprovação de tempo especial; (ii) estabelecer se a ausência de documento essencial na via administrativa e judicial implica extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de tempo especial exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo o PPP documento indispensável a partir de 01/01/2004. A apresentação de laudo técnico isolado não supre a ausência do PPP, por não substituir o documento exigido para caracterização da especialidade. O autor não apresenta PPP nem na via administrativa nem em juízo, tampouco comprova eventual recusa do empregador em fornecê-lo. A ausência de documento essencial impede a adequada análise do pedido e caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O entendimento do STJ (Tema 629) impõe a extinção do feito sem resolução do mérito quando inexistente conteúdo probatório mínimo apto a instruir a inicial. A jurisprudência do TRF5 e do STJ (Tema 1124) reforça que documentos essenciais não apresentados na via administrativa inviabilizam o interesse de agir e o exame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O PPP constitui documento essencial para comprovação de tempo especial, não podendo ser substituído por laudo pericial isolado. 2. A ausência de documento indispensável à comprovação do direito alegado configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. A inexistência de prova mínima apta na fase administrativa e judicial impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58; CPC, arts. 485, IV, 85, § 8º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.352.721 (Tema 629); STJ, Tema 1124; TRF5, AC nº 08036488320244058100, j. 19.12.2025; TRF5, AC nº 00004493020228250061, j. 24.07.2023. Trata-se de Ação Cível de Procedimento Comum ajuizada por JOSE NUNES DE MEDEIROS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no intuito de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial.…

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