Processo 0003133-13.2025.8.27.2729

TJTO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0003133-13.2025.8.27.2729
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Criminal
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ação Penal de Competência do Júri Nº 0003133-13.2025.8.27.2729/TO RÉU : JOÃO VITOR OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A) : APRIGIO AGUIAR DE OLIVEIRA DE SOUSA CAMELO (OAB TO07666B) RÉU : DANIEL RODRIGUES BARREIRA ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : GABRIEL DA SILVA PEREIRA (OAB TO011402) RÉU : SILVIO GABRIEL BEZERRA DE LEMA ADVOGADO(A) : AIRTON FONSECA DIAS (OAB TO012626) ADVOGADO(A) : WALYSON SILVA VERAS (OAB TO013165) ADVOGADO(A) : ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095) RÉU : RAFAEL OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A) : APRIGIO AGUIAR DE OLIVEIRA DE SOUSA CAMELO (OAB TO07666B) DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs ação penal em desfavor de  DANIEL RODRIGUES BARREIRA , JOÃO VITOR OLIVEIRA ALVES , RAFAEL OLIVEIRA ALVES e  SILVIO GABRIEL BEZERRA DE LEMA , todos incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/1990. De acordo com a denúncia:  (...) Por ocasião dos fatos, na madrugada do dia 10 de novembro de 2024, nas dependências do estabelecimento comercial denominado “Boate SEDE”, localizado na Quadra 202 Sul, Av. Teotônio Segurado, nesta Capital, os denunciados, em comunhão de vontades, unidade de desígnios e divisão de tarefas, mataram a vítima Lucas Neivas Mota, por motivo fútil, mediante perigo comum e recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, com disparos de arma de fogo (conforme Laudos Periciais, declaração das testemunhas, confissão - em parte - e demais provas coligidas aos autos de Inquérito Policial). Extrai-se do feito que na fatídica data, a vítima e os denunciados participavam de um evento festivo no local acima descrito, momento em que o denunciado Sílvio Gabriel e a vítima se desentenderam em razão da vítima Lucas Neivas ter se aproximado e convidado a namorada do denunciado Sílvio Gabriel para dançar. Extrai-se do feito que, após o entrevero, o denunciado Sílvio Gabriel falou com os demais denunciados e ambos, de comum acordo, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, resolveram matar a vítima. Naquele momento, após os denunciados se aproximarem abruptamente da vítima, os denunciados Sílvio Gabriel, Daniel Rodrigues e Rafael Oliveira seguram e imobilizaram a vítima Lucas Neivas. Ato contínuo, com a vítima imobilizada por seus comparsas e, mesmo estando em local público com aglomeração de pessoas, o denunciado João Vitor, munido de animus necandi, sacou uma arma de fogo que portava e efetuou disparos contra a vítima, que foi alvejada e sofreu as lesões corporais que a levaram a óbito no local (conforme Laudos Periciais anexados aos autos de inquérito policial). Segundo restou apurado, os disparos de arma de fogo efetuados pelo denunciado João Vitor contra a vítima Lucas, atingiram acidentalmente o denunciado Daniel Rodrigues. Após o crime os denunciados se evadiram do local. Durante seu interrogatório, o denunciado Daniel Rodrigues confessou a autoria delitiva, bem como afirmou serem os demais denunciados os coautores do crime. O crime foi registrado por sistema de monitoramento por câmeras e anexado aos autos de IP. O crime foi praticado por motivo fútil (discussão entre o denunciado Sílvio Gabriel e a vítima, em razão desta ter sido inconveniente com a namorada daquele), mediante meio que gerou perigo comum (disparos efetuados em local público e com aglomeração de pessoas), e por meio que tornou impossível a defesa da vítima (disparos desferidos com a vítima rendida e em desvantagem…

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