Processo 0003133-39.2010.8.17.1590

TJPE • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0003133-39.2010.8.17.1590
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0003133-39.2010.8.17.1590 EMBARGANTE: PRISCILA DE CASSIA FERREIRA MORAES, WALBER CAMELO MARQUES, JULIANA CAMELO MARQUES, DIEGO CAMELO MARQUES, JULIANA CORREIA ALEXANDRINO CAMELO MARQUES, RODRIGO CAMELO MARQUES EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por PRISCILA DE CASSIA FERREIRA MORAES, WALBER CAMELO MARQUES, JULIANA CAMELO MARQUES, DIEGO CAMELO MARQUES, JULIANA CORREIA ALEXANDRINO CAMELO MARQUES e RODRIGO CAMELO MARQUES em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, todos qualificados. Alegam os embargantes, em suma, que são senhores e possuidores do imóvel situado na Av. Agamenon Magalhães, nº 446, nesta cidade, por força de doação realizada por seus genitores em acordo de divórcio homologado por sentença transitada em julgado em 2003. Aduzem que, apesar de não terem levado o título a registro, o bem foi indevidamente constrito em Ação de Improbidade Administrativa (processo nº 0002325-34.2010.8.17.1590) movida pelo Município embargado contra sua genitora. Despacho de ID. 113408521 - Pág. 7, foi deferida a liminar para determinar a manutenção dos embargantes na posse do bem, condicionada à prestação de caução. O Município de Vitória de Santo Antão apresentou contestação (ID. 113408526), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a inépcia da inicial, por ausência de prova da propriedade e da posse. No mérito, sustentou a legalidade da constrição, uma vez que a transferência do domínio não foi registrada, e pugnou pela improcedência dos embargos, com a condenação dos autores por litigância de má-fé. Os embargantes prestaram a caução determinada, conforme termo de ID. 113408529. Sobreveio despacho declarando a suspeição do magistrado (ID. 113408530). Decisão de ID. 113409687, o juízo sucessor entendeu que o mérito dos embargos estaria vinculado à instrução da ação de improbidade, o que impediria a liberação do bem. Contra essa decisão, os embargantes interpuseram Agravo de Instrumento (ID. 113409688), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento para deferir a manutenção da posse do imóvel em favor dos agravantes/embargantes, conforme acórdão de ID. 113409700. Despacho de ID. 171311419, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para saneamento, por verificar que a instrução processual não havia sido concluída. O Município manifestou-se no ID. 189587598. Os embargantes apresentaram réplica à impugnação no ID. 190202735. Migração do feito para o meio eletrônico em 08/09/2023, conforme ID. 143791407. Juntada cópia de sentença da ação de da impugnação ao valor da causa no ID. 144478514, determinando a atualização do valor do valor da causa da presente lide. Manifestação da ré no ID. 189587598. Réplica no ID. 190202735. Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Despacho de ID. 223667881, converteu o julgamento em diligência para intimar as partes a atualizarem o valor da causa com a juntada da ficha do imóvel, recolherem as custas complementares e especificarem provas. O Município embargado colacionou a Ficha do Imóvel (ID. 227670092). Os embargantes comprovaram o recolhimento das custas processuais complementares (ID. 233332003). Intimado para especificar provas, o Município informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento do feito (ID. 237985685). Os embargantes, por…

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