Processo 0003133-66.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003133-66.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0003133-66.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023279-47.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553) AGRAVADO : SUPERMERCADO POMBO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510) ADVOGADO(A) : NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677) ADVOGADO(A) : BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO POR BOLETOS BANCÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar à instituição financeira a substituição do débito automático por boletos bancários com vencimentos escalonados, a fim de viabilizar a organização financeira da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para alteração da forma de pagamento dos contratos, bem como se a decisão agravada deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito decorre da possibilidade de o titular da conta gerenciar a forma de pagamento, inclusive cancelar débitos automáticos, conforme regulamentação do sistema financeiro, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. A substituição da forma de pagamento não implica exoneração da obrigação, mas mera readequação operacional, sem prejuízo ao credor. 5. O perigo de dano está evidenciado no comprometimento do fluxo de caixa da parte agravada, microempresa, com risco à continuidade da atividade econômica, em prestígio ao princípio da preservação da empresa. 6. Medida que se mostra adequada, proporcional e reversível, inexistindo ilegalidade na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É admissível, em sede de tutela de urgência, a alteração da forma de pagamento de contratos bancários, com substituição do débito automático por boletos, quando demonstrado risco ao equilíbrio financeiro do devedor e ausência de prejuízo ao credor. 2. A medida visa à viabilização do adimplemento da obrigação, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; CC, arts. 421 e 422. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão que concedeu a tutela de urgência, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de abril de 2026.

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