Processo 0003133-70.2026.8.27.2731
TJTO • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
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Divórcio Litigioso Nº 0003133-70.2026.8.27.2731/TO REQUERENTE : GABRIELLY SOUSA PINHEIRO ADVOGADO(A) : RENATA VIEIRA SILVA (OAB TO014315) SENTENÇA CHAVE DO PROCESSO: 264140568326. REQUERENTE: GABRIELLY SOUSA PINHEIRO , brasileira, casada, auxiliar administrativo, portadora do RG nº 8847567 CPF sob o Nº XXX.XXX.XXX-XX SSP/TO,, residente e domiciliada na Rua Felipe Camargo, s/n, Quadra 29, Lote 1B, Setor Jardim Paulista, Paraíso do Tocantins-TO; REQUERIDO: DANILO RIBEIRO AGUIAR , brasileiro, casado, desempregado, portador do RG nº 1.453.273 e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Suiça, Quadra 11, Lote 19, nº 732, Setor Vila Regina, Paraíso do Tocantins-TO. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, DEVENDO QUAISQUER DAS PARTES COMPARECER AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS MUNIDAS DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. 1. RELATÓRIO. GABRIELLY SOUSA PINHEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO em face de DANILO RIBEIRO AGUIAR . Pede a autora, sob os auspícios da gratuidade da justiça, seja decretado o divórcio do casal, o qual não amealhou bens no interregno do matrimônio e não possui filhos menores. Instruindo o pedido vieram os documentos anexados ao evento 1, dentre eles a certidão de casamento das partes (CERTCAS4), os documentos pessoais das partes (DOC IDENTIF5 e DOC IDENTIF6). Gratuidade de justiça concedida a parte autora no evento 13. Intimada, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito, com a imediata decretação do divórcio (ev. 17). É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. A parte autora pugna a decretação do divórcio de forma antecipada. A questão que se coloca diante do pedido inicial é analisar a possibilidade de conceder o divórcio antecipadamente, diante dos efeitos da decisão que assume viés definitivo face ao caráter desconstitutivo da sentença, ou se há outros instrumentos processuais previstos no atual Código de Processo Civil que permitem o julgamento antecipado do mérito. A análise do viés processual que se apresenta não pode ser realizada dissociada da perspectiva de direito material. A Constituição Federal de 1988 e o atual Código Civil trouxeram a pessoa humana para a centralidade do ordenamento jurídico (art. 1°, inciso III, da CF/88). O Direito Civil repersonalizado fica dissociado da visão patrimonialista que permeava o Código Civil de 1916. Surgem novos valores e princípios são ressiginificados. No âmbito do Direito Civil, o Direito de Família, como locus de formação e desenvolvimento da pessoa, é o mais diretamente impactado. Impacto que pode ser sentido nas transformações do divórcio que passa a ser reconhecido como instrumento que proporciona a extinção do vínculo matrimonial, sem causa específica , a partir da manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, retratando os novos valores que ressignificaram o Direito de Família. Antes o divórcio deveria ser precedido de separação judicial. A Constituição Federal possibilitou o divórcio vinculado ao requisito temporal da separação de fato há mais de dois anos ou separação judicial há um ano. Com a Emenda Constitucional n° 66/2010, que alterou o art. 226 da Constituição Federal, o divórcio foi desvinculado de qualquer requisito, passando o art. 226, § 6º da CF/88 a prever, simplesmente, que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. O divórcio passa a ser reconhecido exclusivamente como direito, a ser exercido pelos cônjuges que decidem…
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