Processo 0003133-83.2026.4.05.8400

TRF5 • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0003133-83.2026.4.05.8400
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0003133-83.2026.4.05.8400 AGRAVANTE: WANDERSON NILTON PAULA LIMA, ABEL PACHECO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MICHELLE DAIANNE GUIMARAES - DF57966-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU INCIDENTE DISCIPLINAR. AGRESSÕES FÍSICAS ENTRE INTERNOS DE PENITENCIÁRIA FEDERAL. FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. ACESSO ÀS IMAGENS DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO JUSTIFICADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE. MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA (ART. 127, DA LEP). MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa de dois custodiados na Penitenciária Federal em Mossoró/RN, contra decisão que homologou incidente disciplinar, reconhecendo a prática de falta grave, tipificada no art. 52 da LEP c/c art. 45, VII, do Decreto nº 6.049/2007 (fato previsto como crime doloso); 2. O incidente que originou a sanção ocorreu em 29/08/2023, por volta das 10h45, na Penitenciária Federal em Brasília/DF, durante o banho de sol, ocasião na qual as câmeras de segurança registraram uma discussão verbal seguida de confronto físico (troca de socos e chutes) entre os internos; 3. Foi instaurado o Procedimento Disciplinar de Preso para apurar as infrações; o Conselho Disciplinar reconheceu a prática de falta de natureza grave e, após a comunicação do resultado administrativo à Corregedoria Judicial de Mossoró/RN, o Juízo proferiu decisão de homologação judicial da falta grave, decretando perda de 1/5 (um quinto) dos dias eventualmente remidos e alterando o marco para fins de progressão de regime (art. 112, § 6º, da LEP); 4. A defesa dos agravantes alega, em síntese: a) nulidade por cerceamento de defesa por violação à Súmula Vinculante nº 14, do STF, pela negativa de acesso à integralidade das imagens do circuito interno de monitoramento e falta de juntada do registro em vídeo do evento que ensejou a falta grave; b) insuficiência probatória quanto à falta grave, pois não teria existido briga, já que os internos estavam, na verdade, jogando uma partida de futebol americano; c) atipicidade, por inexistência de dolo a possibilitar a falta na execução penal e a desproporcionalidade da sanção de perda de dias remidos; 5. Não merece prosperar a insurgência quanto acesso da defesa à integralidade das imagens das câmeras de segurança; é que o direito de acesso do defensor não é absoluto quando confrontado com a segurança da unidade prisional; 6. Impende destacar que a revelação de ângulos e pontos cegos das câmeras poderia comprometer a estratégia de vigilância de um presídio de segurança máxima; e, além disso, as defesas tiveram acesso irrestrito às imagens do evento durante a audiência de instrução, tendo-lhes sido facultado, inclusive, o uso de papel e caneta para anotações; 7. Some-se o fato de que o Juiz considerou a juntada de novos vídeos prescindível diante da robustez do relatório técnico acostado aos autos, e a defesa não cuidou de apontar quais seriam as eventuais impropriedades desses relatórios que justificariam a diligência pleiteada; 8. Também não é plausível a tese de que os internos estavam praticando esporte, na modalidade "futebol americano"; convém ressaltar que o próprio Conselho Disciplinar pontuou que tal alegação "beira o cômico", pois não havia nenhuma bola no pátio, no…

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