Processo 0003134-10.2012.8.14.0047

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003134-10.2012.8.14.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003134-10.2012.8.14.0047 APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP, ESTADO DO PARÁ APELADO: DISMOBRAS IMPORTACAO- EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A- LOJA 160 , ERIVELTO DA SILVA GASQUES, CLAUDINEI DA SILVA GASQUES RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. Certificada, em 22/09/2015, a não localização do devedor e de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de suspensão de um ano, sem êxito em atos constritivos, o juízo reconheceu o transcurso do prazo prescricional quinquenal, consumado em 22/09/2021, afastando a eficácia interruptiva de diligências posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade da sentença por inobservância do rito do art. 40 da Lei nº 6.830/80; (ii) se as diligências e peticionamentos posteriores seriam aptos a afastar ou interromper a prescrição intercorrente; (iii) se correta a contagem automática do prazo de suspensão e do prazo prescricional subsequente, nos termos do Tema 566 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de nulidade. Sentença devidamente fundamentada, com prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da prescrição intercorrente, em observância ao contraditório. 4. Nos termos do art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80 e do Tema 566 do STJ, a não localização do devedor ou de bens penhoráveis enseja a suspensão automática por um ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional quinquenal do art. 174 do CTN. 5. A interrupção da prescrição intercorrente exige efetiva citação válida ou constrição patrimonial frutífera, não bastando meros requerimentos ou despachos judiciais. 6. Diligências promovidas após o transcurso integral do prazo prescricional não possuem eficácia para reabrir ou interromper prescrição já consumada. Ausência de causa suspensiva ou interruptiva entre 22/09/2016 e 22/09/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Belém (PA), data do julgamento. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 1.009 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Maria/PA, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0003134-10.2012.8.14.0047, declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A – LOJA 160 e de seus corresponsáveis, visando à satisfação de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº…

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