Processo 0003134-13.2016.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003134-13.2016.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0003134-13.2016.8.27.2729/TO REQUERENTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SACHET (OAB SC018429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de OI MÓVEL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , no qual objetiva o recebimento dos honorários advocatícios arbitrados na sentença proferida no evento 39. Sustentou a parte executada no evento 112, em apertada síntese, que em virtude da ocorrência de novo pedido de recuperação judicial, a cobrança dos honorários advocatícios dos presentes autos deve ocorrer no Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. O estado do Tocantins, por meio de petição constante no evento 123, requereu seja determinada a expedição de certidão de habilitação de crédito, para fins de habilitação na recuperação judicial da parte executada. Eis o relato do essencial. DECIDO . De antemão, cumpre destacar que a OI MÓVEL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizou novo pedido de recuperação judicial em 1º/03/2023, o qual foi aprovado e homologado por meio de decisão proferida em 16/03/2023 perante a 7° Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ (Processo n° 0809863-36.2023.8.19.0001). Para fins de recuperação judicial, cumpre delimitar que o crédito será concursal quando já existente existente na data do pedido da recuperação , conforme previsão legal do artigo 49, caput da Lei n.º 11.101/2005, in verbis : “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1.051): " para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência de crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. " Quanto ao crédito ora perseguido (honorários advocatícios), o artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil dispõe que " Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". A sentença que fixou a verba honorária é o ato processual que “qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios”, vale dizer, a data em que esta foi proferida será utilizada para fins de análise quanto à concursalidade dos honorários nela fixados, com base no pedido de recuperação apresentado pela interessada.  Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SEUS EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 1.255.986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com…

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