Processo 0003134-38.2025.8.16.0131
TJPR • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003134-38.2025.8.16.0131 Processo: 0003134-38.2025.8.16.0131 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$3.598,33 Autor(s): Pittol Calçados Ltda Réu(s): MARLENE CARRARO 1. Não realizado o pagamento, tampouco a apresentação dos embargos previstos no art. 702 do Código de Processo Civil, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, §2º, do Código de Processo Civil). À Secretaria para que promova a alteração da classe processual, com anotações necessárias na distribuição, autuação e registro. 2. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas se houver. Ressalto que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Destaco, ainda, que na falta de pagamento, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do Código de Processo Civil). Deverá constar, no referido mandado de intimação de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprio autos, sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil). 2.1 Havendo requerimento de intimação por meio eletrônico, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil e Instrução Normativa nº 73/2021, art. 2º, inc. I, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, fica o pedido, desde já, deferido. 2.2 À Secretária para que observe-se as disposições constantes da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ/PR. 3. Havendo requerimento, e não sendo efetuado o pagamento voluntário do débito, proceda-se à penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD. 3.1 Para utilização do sistema SISBAJUD, compete à parte exequente apresentar memória atualizada do débito. 3.1.1 Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie à Secretaria a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos arts. 841 e 854, §§, do Código de Processo Civil. 3.1.2 Cumprida as exigências acima e ausente impugnação à penhora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo tais valores serem transferidos para conta judicial vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil). 4. Caso infrutífera ou não sendo requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação, seguindo-se os atos de…
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