Processo 0003134-50.2026.8.17.2370
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv05.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0003134-50.2026.8.17.2370 AUTOR(A): MARCELO PAULO PEREIRA FILHO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCELO PAULO PEREIRA FILHO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATFORMS, INC.). Narrou a parte requerente, em sua peça vestibular, ser titular da conta no Instagram "@lp.amidiaaa", a qual teria sido desativada de forma arbitrária e sem fundamentação específica pela plataforma ré em 13 de setembro de 2025. Aduziu que o perfil era utilizado para fins de entretenimento e divulgação cultural (bregafunk), possuindo relevância social e potencial econômico. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a reativação da conta, e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. À peça vestibular, foram acostados documentos de identificação, declaração de hipossuficiência e instrumento de procuração (IDs 237010937, 237010936 e 237010938). Este Juízo, ao analisar os pressupostos processuais de admissibilidade da demanda, proferiu o despacho de ID 237071964, constatando que o instrumento de procuração e a declaração de hipossuficiência financeira foram colacionados aos autos sem a devida assinatura da parte autora. Diante do vício de representação e da irregularidade no pedido de gratuidade, determinou-se a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse sua representação processual, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 76 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Conforme certificado ao ID 242547924, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo assinalado in albis, permanecendo inerte quanto à regularização determinada. É o relatório. Decido. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, a ausência de assinatura no mandato ad judicia e na declaração de pobreza implica a inexistência jurídica de tais atos no plano processual, tornando o autor tecnicamente desassistido e carente de comprovação da alegada hipossuficiência. O Código de Processo Civil, em seu art. 76, estabelece o dever de o magistrado oportunizar a correção de vícios de capacidade processual ou de irregularidade de representação. Contudo, o §1º, inciso I, do referido dispositivo, é categórico ao determinar a extinção do feito quando a providência não for cumprida em primeiro grau de jurisdição: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Ademais, o art. 485, inciso IV, do diploma processual civil, estatui que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No sistema processual brasileiro, a representação por advogado regularmente constituído é requisito essencial para o exercício do direito de ação (capacidade postulatória). No presente caso, a desídia da parte autora é manifesta.…
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