Processo 0003134-60.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003134-60.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO AGRAVADA: JAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. PROCESSO REFERÊNCIA NPU: 0000391-60.2026.8.17.2340, VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREJO DA MADRE DE DEUS RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NEOENERGIA PERNAMBUCO, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por JAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. A controvérsia originária decorre da cobrança do montante de R$ 125.077,73 (cento e vinte e cinco mil, setenta e sete reais e setenta e três centavos), constituído pela concessionária em procedimento de recuperação de consumo, após a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, TOI nº 1981397, referente à instalação nº 0006516108. Na petição inicial, a autora sustentou, em síntese, que o débito não corresponderia ao consumo ordinário de seu estabelecimento empresarial, utilizado como plantão de vendas, mas à energização da rede de iluminação pública do Loteamento Miguel Pereira. Alegou que a ligação da referida rede teria sido anteriormente autorizada pelo Juízo de origem, nos autos do processo nº 0000818-96.2022.8.17.2340, diante do descumprimento de obrigação imposta à concessionária, bem como que o Município de Brejo da Madre de Deus teria manifestado anuência quanto à assunção do consumo correspondente. Requereu, em tutela de urgência, que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e de promover inscrição restritiva em razão do débito controvertido. No curso do processo, a autora informou que o fornecimento de energia elétrica havia sido efetivamente suspenso em 20/05/2026, razão pela qual postulou o imediato restabelecimento do serviço, além da proibição de novo desligamento fundado na mesma cobrança. Posteriormente, juntou o TOI nº 1981397 e destacou que o próprio documento produzido pela concessionária identificava o ramo de atividade inspecionado como “iluminação pública”. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, vedar nova suspensão motivada pelo débito discutido e impedir a negativação da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a regularidade da inspeção realizada em 10/11/2025, a existência de desvio de energia antes do medidor, a observância da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e a legitimidade da cobrança destinada à recuperação de consumo não faturado. Afirma que o procedimento administrativo assegurou à consumidora oportunidade de impugnação e que a decisão agravada lhe impõe prejuízo econômico, na medida em que impede a utilização dos meios regulamentares de cobrança e sujeita a concessionária à incidência de multa cominatória. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou,…
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