Processo 0003134-75.2022.8.16.0088
TJPR • Ação Civil de Improbidade Administrativa
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0003134-75.2022.8.16.0088 Processo: 0003134-75.2022.8.16.0088 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE GUARATUBA PR Réu(s): Bruna Correia Pinto Consuelo Cidral EDITORA CARDAPISA LTDA ( Jornal de Guaratuba) EVANI CORDEIRO JUSTUS GIL FERNANDO DE PLACIDO E SILVA JUSTUS Trata-se de manifestação da parte autora, no movimento 254.1, por meio da qual informa a impossibilidade de localização de duas testemunhas anteriormente arroladas, não obstante a realização de diligências razoáveis, requerendo, em razão disso, que seja determinada a intimação judicial das testemunhas Jocemara Schreiber Leite e Cláudio Nazário da Silva, inclusive com a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo. Subsidiariamente, postula a adoção de providências que resguardem o direito à produção da prova testemunhal, a fim de evitar cerceamento de defesa. Examinando os autos, verifica-se que a parte demonstrou ter empreendido esforços compatíveis com o ônus que lhe incumbia para a localização das testemunhas, sem lograr êxito. Assim, uma vez demonstrada a dificuldade concreta de localização das testemunhas pela parte, justifica-se a adoção de providências pelo Juízo para tentativa de intimação. Ante o exposto, defiro o pedido formulado no movimento 254.1, a fim de que sejam realizadas diligências pelo Juízo para a localização e intimação das testemunhas Jocemara Schreiber Leite e Cláudio Nazário da Silva, mediante consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis, observadas as cautelas de praxe. Com o resultado frutífero das buscas de endereço, promova-se a intimação pessoal das testemunhas. Caso as diligências se revelem infrutíferas, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço ou, se assim entender, proceder à substituição das testemunhas, preservado o direito à produção da prova, na medida do possível e dentro dos limites da preclusão processual. Intime-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
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