Processo 0003134-76.2022.8.27.2737

TJTO • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0003134-76.2022.8.27.2737
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Arrolamento Sumário Nº 0003134-76.2022.8.27.2737/TO AUTOR : MARIA FERREIRA DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por  GERMIRO FERREIRA DOS SANTOS . Evento 04, decisão onde nomeou inventariante e determinou a intimação da parte autora. Evento 07, primeiras declarações. Evento 11, despacho determinando a intimação da inventariante para ajustar o valor da causa e apresentar documentos. Evento 20, documentos apresentados. Evento 23 e 26, edital de terceiros interessados publicado, sem manifestação. Evento 34, despacho onde postergou a gratuidade da justiça, determinando a cientificação das Fazendas Públicas e o lançamento da certidão de conferência documental. Eventos 39, 41 e 45, manifestação das Fazendas Públicas. Evento 44, certidão de conferência documental. Evento 47, valor da causa retificado. Evento 55, decisão deferindo a dilação de prazo para a juntada de documentos. Eventos 59 e 61, documentos apresentados. Evento 63, lançada certidão de conferência documental atualizada constando pendências. Feita a contextualização do andamento processual, passo às seguintes deliberações: Ademais, conforme a certidão de conferência documental lançada no evento 63, ainda subsistem algumas pendências a serem sanadas. DO VALOR DA CAUSA E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No caso, conforme se depreende do plano de partilha que o espólio é composto por bens móveis e imóveis, no valor de R$ 265.016,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e dezesseis reais), sem que o valor possa ser considerado de grande monta. Trata-se, portanto, de espólio de pequeno valor, razão pela qual se encontra presente o requisito para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita no âmbito do inventário. Ressalte-se que este juízo adota, como parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça em processos de inventário, o valor do espólio de até 180 salários mínimos,  o limite utilizado pela Defensoria Pública, Resolução do CSDP nº 170/2018). Assim, ADEQUO o valor da causa para R$ 265.016,00. Por conseguinte, DEFIRO a gratuidade da justiça. DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO O Município de Porto Nacional requereu habilitação de crédito nos autos do inventário (evento 45). Dívidas tributárias não estão sujeitas a habilitação de crédito no inventário, devendo serem apgas our eservados bens. Porém, deve o Município apresentar a respectiva certidão da dívida ativa.  DO ITCMD Em relação ao recolhimento prévio do ITCMD, o STJ fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.074), no sentido de que, tanto no arrolamento comum, como no sumário, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do ITCMD. A despeito disso, tem-se por cabível a exigência de pagamento de tributos relativos aos bens que componham a partilha e que estejam pendentes de quitação. A propósito, confira-se a tese fixada: “No arrolamento sumário,a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. Assim, dispensável o prévio recolhimento do ITCMD no caso presente. Assim, DETERMINO: 1. INTIME-SE  a inventariante, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente…

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