Processo 0003135-32.2024.8.17.3590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003135-32.2024.8.17.3590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0003135-32.2024.8.17.3590 AUTOR(A): ELIETE RIBEIRO DA CONCEICAO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIETE RIBEIRO DA CONCEICAO em face de CONAFER — CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES E FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e vir sofrendo descontos mensais em seus proventos, sob a rubrica "Contribuição Conafer", desde a competência de julho de 2023. Alega jamais ter se filiado à ré ou autorizado qualquer desconto, totalizando o débito, à época do ajuizamento, o valor de R$ 733,50. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pugnando pela declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito, pela restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e no dano in re ipsa. Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e a concessão da gratuidade de justiça. Anexou documentos. A decisão de Id. 173490645 deferiu a gratuidade de justiça à autora e concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 189506189), na qual requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de entidade sindical sem fins lucrativos. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, por entender tratar-se de relação associativa e não de consumo; defendeu a legitimidade dos descontos, sob a alegação de que a autora teria autorizado a filiação; impugnou o cabimento da restituição em dobro, por ausência de má-fé; negou a existência de ato ilícito e de dano moral indenizável, invocando a tese do mero dissabor; e, subsidiariamente, arguiu a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), em vez da quinquenal prevista no CDC. Houve réplica da autora (Id. 198698744), na qual reiterou os termos da inicial, impugnou o pedido de gratuidade da ré — por ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira — e destacou que a ré não impugnou especificamente a alegação de fraude, tampouco apresentou prova documental da contratação. Instadas a especificar provas, a autora informou não ter outras a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 201084140). A ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de Id. 207713021. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade de justiça desde que demonstre, documentalmente, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais — não bastando a mera alegação de ausência de finalidade lucrativa. No caso, a ré limitou-se a afirmar sua natureza de entidade sindical, sem juntar…

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