Processo 0003136-20.2026.8.04.5300
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Juiz respondendo pela Comarca de Lábrea por força da portaria n° 1458, de 17 de Abril de 2026. JANDERLANDIO COSTA DE BRITO, qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS pela prática, em tese, de delito(s) supostamente praticado em 19/05/2026, tendo como vítima ALDELI BRITO DE FREITAS. Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios suficientes de autoria, que recaem sobre a pessoa do denunciado. A peça acusatória atende os requisitos do art. 41 do CPP e não apresenta nenhum dos vícios mencionados no art. 395 do mesmo diploma. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não se afigura evidente nenhuma hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP). Recebo a denúncia proposta pelo Órgão Ministerial em face de JANDERLANDIO COSTA DE BRITO, dando-o como incurso no tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, visto estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Anote-se na autuação a data em que ocorrerá a prescrição em abstrato. No que tange a manutenção da prisão preventiva: No caso em apreço, não houve modificação da situação fática capaz de fundamentar a revogação da medida. Não houve qualquer rebus sic stantibus. Isso porque, os fundamentos constantes da decisão anterior permanecem hígidos. Nesse sentido, as provas até então produzidas, revelam concretamente a gravidade da conduta. A colocação do réu em liberdade neste momento processual se mostra inviável atentando-se contra a ORDEM PÚBLICA. Diante o exposto, acompanho o parecer Ministerial, para MANTER A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado, para fins de resguardar a ordem pública, o que mantenho pelas razões ali e acima invocadas, bem como presentes os motivos que autorizam a decretação de prisão preventiva (arts 311 e seguintes do CPP). Assim determino à Secretaria: 1. Junte-se a folha de antecedentes criminais, bem como seja certificada a existência de outros procedimentos criminais porventura existentes em desfavor dos denunciados; 2. Proceda-se à citação pessoal dos denunciados, que se encontram custodiados, para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; 3. Caso os denunciados deixem transcorrer o prazo sem apresentação de resposta à acusação e sem constituição de defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública atuante nesta Comarca ou, em sua ausência, advogado dativo para apresentação da defesa no prazo legal; 4. Uma vez a defesa apresentada e arguidas preliminares (alegações de vícios ou falhas processuais) ou apresentados documentos novos, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público, para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação. Defiro as demais providências requeridas pelo Ministério Público, EXPEÇA-SE ofício à Delegacia de Polícia para que empreenda diligências visando à identificação e qualificação da testemunha Gabriel, sobrinho da vítima, a qual, segundo consta em (mov. 23.1, fls. 20), encontrava-se presente no dia dos fatos, devendo ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias. Demais providências pela Secretaria da Vara. Expeça-se o necessário. Anote-se no sistema processual - PROJUDI - o recebimento da denúncia. Proceda-se à evolução de classe de inquérito policial para ação penal. Cumpra-se.
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