Processo 0003136-31.2020.8.10.0040

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0003136-31.2020.8.10.0040
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Imperatriz
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ - 1ª VARA CRIMINAL Processo nº 0003136-31.2020.8.10.0040 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: Mikael Miranda Santos SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofertou denúncia em desfavor de MIKAEL MIRANDA SANTOS, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, nascido aos 11 de abril de 2002, inscrito no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, filho de José Costa dos Santos Junior e Raimunda Cristina Silva Miranda, com endereço na Rua “04”, número não informado, próximo ao “Bar do Seu Lula”, ou Rua “18”, n° 18, ambos no Bairro Vila Vitória, nesta cidade, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos combinados com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (ID 67210450). Narra a peça acusatória que, no dia 15 de dezembro de 2020, por volta das 13h20, na Rua 37, bairro Vila Vitória, nesta cidade de Imperatriz, o acusado foi surpreendido por policiais militares em patrulhamento ostensivo, na companhia do adolescente Thiago Leal Leite. Ao avistarem a guarnição, um dos indivíduos descartou ao chão um pacote envolvido em papel alumínio, no interior do qual foi encontrada substância entorpecente fracionada em 44 porções, posteriormente identificada por laudo pericial como cocaína na forma de base livre (crack), com massa líquida de 16,38 gramas. Autuado em flagrante, o acusado foi colocado em liberdade provisória em audiência de custódia realizada em 16 de dezembro de 2020, sob a imposição de medidas cautelares, entre as quais a obrigação de comparecer aos atos do processo e de comunicar eventual mudança de endereço. Recebida a denúncia, frustraram-se as tentativas de citação pessoal do acusado, que não foi localizado nos endereços constantes dos autos, culminando na sua citação por edital e na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, oportunidade em que também se decretou a sua prisão preventiva (ID 121441302), por se haver evadido do distrito da culpa e descumprido as cautelares impostas. O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 24 de março de 2026, pela Polícia Civil da comarca de Parauapebas, Estado do Pará (ID 175922916). Localizado e recolhido, ratificou-se o recebimento da denúncia em 29 de abril de 2026 (ID 178450709), com a designação da audiência de instrução e julgamento. Regularmente citado por carta precatória na unidade prisional onde se encontrava recolhido, o acusado requereu os préstimos da Defensoria Pública (ID 177809528, p. 03), que apresentou resposta à acusação reservando-se ao direito de discutir o mérito após a instrução processual (ID 178416892). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 21 de maio de 2026 (ID 180509177), foram ouvidas as testemunhas policiais militares Adaías da Silva Belfort e Cláudio Barbosa dos Santos, ambos lotados no 14º Batalhão de Polícia Militar, dispensada a oitiva da testemunha Thiago Leal Leite. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (ID 182524019), postulando a procedência parcial da pretensão punitiva, com a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente (artigos 33, caput, e 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006) e a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico (artigo 35 da…

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