Processo 0003136-41.2025.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO MSCiv 0003136-41.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: FABIA SILVA DE CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DA 19ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RECIFE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Seção Especializada PROCESSO TRT Nº. 0003136-41.2025.5.06.0000 (MS) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO IMPETRANTE : FÁBIA SILVA DE CARVALHO. IMPETRADO : EXMA. JUÍZA SUBSTITUTA DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE LITIS. PASSIVO : ADVÍNCULA ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS LTDA. ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE DIAS DE HOLANDA JO; MÁRCIA REGINA MOURA DA SILVA. PROCEDÊNCIA : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato de Juíza substituta da 19ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que indeferiu tutela de urgência em embargos de terceiros, condicionando o prosseguimento dos atos executórios à tramitação dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da tutela de urgência em embargos de terceiro e a consequente suspensão dos atos executórios configuram ato ilegal e violador de direito líquido e certo da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da segurança exige a demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado e a existência de ofensa a direito líquido e certo, nos termos da Lei nº 12.016/2009, art. 1º. 4. A oposição de embargos de terceiros impõe a suspensão do curso do processo principal no qual foi determinada a constrição, conforme o art. 1.052 do CPC, sendo medida cogente que independe de requerimento da parte interessada. 5. A concessão de tutela de urgência é ato discricionário do magistrado, baseado na análise prudente das provas, e, não evidenciada ilegalidade flagrante, abuso ou teratologia, não cabe ao mandado de segurança substituir a avaliação do juízo natural acerca da necessidade de dilação probatória. 6. A discussão sobre a legitimidade ativa da embargante, a existência de fraude à execução, abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial, exige exames probatórios que não se coadunam com o rito estreito do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da tutela de urgência e a suspensão dos atos executórios em decorrência da oposição de embargos de terceiros, em conformidade com o art. 1.052 do CPC, não configuram ato ilegal ou violador de direito líquido e certo quando não demonstrada a ilegalidade flagrante ou abuso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 300 e 1.052. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FÁBIA SILVA DE CARVALHO, com pedido de liminar, contra ato praticado pela Exma. Juíza substituta da 19ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da reclamação trabalhista tombada neste Regional sob o nº. 0001271-23.2025.5.06.0019. Alega a Impetrante, em síntese, a ilegalidade de ato judicial consubstanciado no indeferimento da tutela de urgência por ela pleiteada, "a fim de que seja tornada sem efeito a decisão de ID. a2cf360, que…
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