Processo 0003136-48.2026.8.26.0566
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Processo 0003136-48.2026.8.26.0566 (processo principal 1013390-05.2022.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Estaduais - Roberto Salles Moreira - Vistos. Fls. 147/153: Trata-se de embargos declaratórios. Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a parte embargante, em verdade, pretende reexame da prova e nova interpretação do Direito sobre matérias debruçadas pela decisão embargada, providências incompatíveis com esta via recursal. A obscuridade ou contradição aludidas pelo art. 1.022 do NCPC devem existir no próprio texto embargado, a omissão somente se dá quando o magistrado deixa de se manifestar sobre alegação capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 189, § 1º, IV, NCPC), situação ausente na hipótese. Se assim não fosse, transmudar-se-ia o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interessa para a solução de uma específica controvérsia. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em 16 de setembro de 2024, concluiu o julgamento do mérito do RE n. 1.366.243,leading casedo Tema n. 1234, fixando os parâmetros para julgamento das ações envolvendo o fornecimento de medicamentos, dentre as quais a fixação da competência, para medicamentos com registro na ANVISA. Dependendo do valor da causa: Será da Justiça Estadual quanto aos medicamentos com valor inferior a 210 salários-mínimos e da Justiça Federal os com valor superior, apurado segundo o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003). Os efeitos foram modulados, para aplicar o deslocamento de competência aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito, no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrido em 24 de setembro de 2024. Nesse julgamento, o Ministro Gilmar Mendes, relator, fixou as seguintes premissas para os cumprimentos de sentença: v) caso seja apontada dificuldade operacional de aquisição, o(a) juiz(a) deverádeterminar diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo que suportou o ônus de fornecimento nos autos, seguindo o art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, com possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento em face do terceiro, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis. Em qualquer situação,eventuais discussões sobre o preço do medicamento, a cargo dos distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes,não podem servir de empecilhos para o fornecimentodo fármaco ao jurisdicionado. (vi) nessa situação anterior, o(a)magistrado(a) deverádeterminar que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação CNJ nº 146/2023.Sob nenhuma hipótesepoderá haverpagamento judicial às pessoas físicas/jurídicasacima descritasem valor superior ao teto do PMVG. (vii) caso haja impossibilidade de fornecimento em face do ente público…
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