Processo 0003136-91.2024.4.05.8502

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003136-91.2024.4.05.8502
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal SE
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003136-91.2024.4.05.8502 AUTOR: MARIA DE LOURDES VITOR DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANNA FERREIRA GOMES - SE13455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual e de débitos cumulada com cominatória de cessação de descontos cumulada com indenizatória por danos morais e materiais. Julgamento antecipado do mérito Não há, pois, necessidade de produção de outras provas, o que viabiliza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil - CPC. Legitimidade passiva do INSS e competência da Justiça Federal O INSS é parte legítima porque, como se verá adiante, poderá ser responsabilizado subsidiariamente nos casos em que a instituição financeira pagadora do benefício for diversa daquela que efetuou os descontos no benefício da parte autora. Incompetência do Juizado Especial Federal por complexidade de prova O entendimento deste juízo é de que a perícia grafotécnica não representa complexidade hábil a excluir a competência do Juizado Especial Federal para o processamento da demanda. Ausência de interesse processual Não há falar em ausência de interesse jurídico pela inexistência de requerimento administrativo, pois, em casos como o dos autos, as instituições financeiras dificilmente reconhecem a ilegalidade e, quando o fazem, demoram muito para resolver o problema. O fato é que os descontos atingem parcelas de benefício previdenciário, isto é, de natureza alimentar, justificando a provocação imediata do Judiciário. Inépcia da inicial A petição inicial é regular, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Da prescrição trienal Tratando-se o caso em tela de responsabilidade civil extracontratual, eventual restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora deve respeitar o lapso prescricional trienal referido pelo art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil. Como os descontos iniciaram em maio de 2023, não há falar em prescrição. Decadência A lide sob análise versa sobre uma relação jurídica de trato sucessivo, por força da qual a parte autora ainda está a suportar os efeitos dos descontos em seu benefício previdenciário, pouco importando a data em que o contrato foi celebrado. Persiste, portanto, a possibilidade de discutir em juízo a nulidade do instrumento. Ademais, não se trata de reclamação por vício do produto/serviço, intrínseco ao objeto do contrato, mas de vício quanto à formação do mesmo. Mérito Quanto ao INSS, enquanto autarquia, se enquadra no conceito de pessoa jurídica de direito público. Como é cediço, a responsabilidade objetiva do Estado apresenta como requisitos: a) a existência de conduta comissiva ou omissiva do agente; b) a ocorrência de dano; c) a existência de nexo de causalidade entre aquela e este; d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, força maior e caso fortuito). Despicienda, pois, da análise acerca da ocorrência de dolo ou culpa do agente. Quanto às instituições financeiras, a responsabilidade civil decorre do contrato ou do ato ilícito, exigindo-se: dano, nexo causal e conduta comissiva ou…

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