Processo 0003137-24.2016.8.11.0009

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003137-24.2016.8.11.0009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
07/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 0003137-24.2016.8.11.0009. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: JAMANXIM COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP, OSCAR NUNES DA SILVA, IVONI APARECIDA GODOY DA SILVA, TEMISTOCLES NUNES DA SILVA SOBRINHO, EVANDRO LUNA FALQUETO, AMARILDO APARECIDO DA LUZ Vistos, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual foram apresentadas duas Exceções de Pré-Executividade distintas, a saber: (i) Exceção de Pré-Executividade apresentada por EVANDRO LUNA FALQUETO, por meio da qual alega ser ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que apenas figurou como sócio "laranja" da empresa Extraluz Móveis e Eletrodomésticos Ltda – EPP, tendo sido emancipado aos 17 (dezessete) anos e inserido no quadro societário com participação de 10% (dez por cento) das cotas, sem jamais ter exercido qualquer ato de gestão, administração ou gerência, pugnando pela sua exclusão do polo passivo, com extinção do feito sem resolução do mérito em relação à sua pessoa, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (ii) Exceção de Pré-Executividade apresentada por AMARILDO APARECIDO DA LUZ, por meio da qual alega ser portador de 4.388 (quatro mil, trezentos e oitenta e oito) ações preferenciais emitidas pelo extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, representadas pelo Título Múltiplo nº 162.088, avaliadas, segundo laudo unilateral acostado, em R$ 3.697.416,56 (três milhões, seiscentos e noventa e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), valor que, segundo o excipiente, supera o crédito exequendo de R$ 2.312.462,99 (dois milhões, trezentos e doze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), requerendo a extinção da execução pela compensação legal, com fundamento nos arts. 368 e 369 do Código Civil c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil. O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação às exceções, pugnando pelo indeferimento de ambas, sustentando, em síntese: (a) a falta de interesse de agir do excipiente Evandro; (b) a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória; (c) a ausência de liquidez das ações do BESC; (d) a impossibilidade de compensação; e (e) a litigância de má-fé do excipiente Evandro, em razão de erro grosseiro na qualificação da ação e da parte exequente. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre delimitar o âmbito de cognição admissível na via eleita pelos excipientes. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil de 2015, é instituto de criação doutrinária e jurisprudencial consolidado, cuja admissibilidade encontra-se pacificada no ordenamento jurídico pátrio. Contudo, a admissibilidade de tal instrumento processual não é irrestrita. Ao contrário, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos cumulativos e indispensáveis, quais sejam: (a) que a matéria arguida seja de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, ou que se trate de questão que evidentemente comprometa a higidez do título executivo; e (b) que a análise da questão não demande dilação probatória, sendo possível sua resolução com base nos elementos documentais já constantes dos autos. Nesse sentido: "A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria for de ordem pública e puder ser conhecida de plano, sem necessidade de instrução…

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