Processo 0003137-32.2026.4.05.8203

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003137-32.2026.4.05.8203
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal PB
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003137-32.2026.4.05.8203 IMPETRANTE: J. R. S. R. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: SUENIA BRAZ DA ROCHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE ADELMO DA SILVA JUNIOR - PB21545 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por J. R. S. R., menor impúbere nascido em 01/06/2022, representado por sua genitora, contra ato atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social de Princesa Isabel/PB. O ato impugnado é o indeferimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), NB 724.536.922-5, espécie 87, DER em 08/09/2025. O INSS indeferiu o pedido porque apurou renda familiar mensal per capita de R$ 479,50, superior a 1/4 do salário mínimo. Consignou, ainda, que não se comprovou a situação de vulnerabilidade apta a ampliar o critério de aferição da renda, nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93, e que, mesmo computadas todas as rendas comprometidas, o limite seria excedido (despacho 775132746, de 13/03/2026; comunicação ao interessado pelo despacho 779550436, de 21/03/2026, com indicação expressa do cabimento de recurso à Junta de Recursos, no prazo de 30 dias). O impetrante sustenta que o INSS reconheceu administrativamente o impedimento de longo prazo e que o requisito de renda também estaria atendido, pois o grupo familiar tem quatro pessoas e renda de um salário mínimo. Alega que o valor de R$ 479,50 não encontra respaldo em nenhum documento do processo administrativo. Pugna, liminarmente, pela implantação imediata do benefício desde a DER, sob multa diária de R$ 100,00. No mérito, requer a anulação do indeferimento, concessão do benefício desde a DER e pagamento das parcelas vencidas na esfera administrativa. Por decisão de 02/07/2026 (id 171056000), foi deferida a gratuidade da justiça, e determinada a intimação da parte impetrante para se manifestar sobre a adequação da via eleita. A parte se manifestou em 10/07/2026 (id 172550751), juntando cópia do processo administrativo (id 172554549). Não houve notificação da autoridade coatora. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de qualquer análise, é preciso identificar com precisão a pretensão. O impetrante não aponta vício formal no ato. Não alega ausência de motivação, incompetência, desvio de finalidade ou inobservância do contraditório administrativo. O ato impugnado tem motivação expressa: renda mensal familiar per capita apurada em R$ 479,50, superior ao limite de 1/4 do salário mínimo, com fundamento no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, e com registro da análise do art. 20-B. O que o impetrante sustenta é que a apuração da renda está errada. Pede, em consequência, que este Juízo refaça essa apuração, chegue a resultado diverso e determine a concessão do benefício. A pretensão, portanto, não é de invalidação de ato ilegal. É de reexame do critério socioeconômico e de substituição da conclusão administrativa por outra. Essa distinção é decisiva. Pois bem. O mandado de segurança é instrumento de controle jurisdicional da Administração Pública. Serve, sim, para invalidar ato administrativo ilegal, ainda que praticado no exercício de competência vinculada. Nisso não há controvérsia. Mas a via tem um pressuposto estrutural intransponível: o direito deve ser líquido e certo, isto é, demonstrável de plano, por prova documental que acompanhe a inicial. O rito não comporta…

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