Processo 0003137-57.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL NÃO APRESENTADO. PRIMAZIA DO DINHEIRO NA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. GARANTIA NÃO FORMALIZADA. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Supermix Concreto S/A contra Decisão Interlocutória proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Manaus/AM, que indeferiu pedido de substituição de valores bloqueados, via penhora online, por apólice de seguro-garantia judicial ainda não apresentada aos autos. A Agravante sustenta a equiparação legal do seguro-garantia ao dinheiro e invoca o princípio da menor onerosidade, enquanto o Município defende a observância da ordem de preferência prevista na Lei de Execuções Fiscais e a necessidade de garantia idônea e efetivamente formalizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é admissível a substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial ainda não contratado e não juntado aos autos; (ii) estabelecer se o princípio da menor onerosidade do devedor prevalece sobre a efetividade da execução fiscal e a primazia do crédito público; e (iii) determinar se a ausência de comprovação concreta de prejuízo à atividade empresarial autoriza a substituição da constrição pecuniária já efetivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11, inciso I, da Lei n.º 6.830/1980 confere primazia ao dinheiro na ordem legal de preferência de bens penhoráveis, razão pela qual a substituição da penhora por seguro-garantia depende de avaliação judicial quanto à conveniência, suficiência e efetividade da garantia ofertada. 4. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC não prevalece automaticamente sobre o interesse do credor, pois a execução fiscal se processa em favor da satisfação célere e eficaz do crédito tributário, nos termos do art. 797 do CPC. 5. A substituição da liquidez imediata do numerário por seguro-garantia não formalizado compromete a efetividade executiva, especialmente em execução fiscal em trâmite há mais de vinte anos. 6. A Agravante não comprovou, mediante documentos contábeis ou demonstrações financeiras idôneas, que o bloqueio judicial inviabiliza suas atividades empresariais ou compromete seu capital de giro. 7. A ausência de apresentação da apólice impede a aferição da idoneidade da garantia, de suas cláusulas de renovação automática, da cobertura integral do débito e do acréscimo legal de 30%, inviabilizando o exame concreto da suficiência da garantia ofertada. 8. O pedido de substituição baseado em futura contratação de seguro-garantia configura mera expectativa de direito e não possui aptidão para afastar penhora em dinheiro já efetivada. 9. A resistência fundamentada da Fazenda Pública, aliada aos indícios de inatividade empresarial e à longa inadimplência tributária, evidencia risco ao resultado útil da execução e legitima a manutenção da constrição pecuniária. 10. A decisão agravada observa a hierarquia legal das garantias previstas na Lei de Execuções Fiscais e preserva a efetividade da tutela executiva sem incorrer em ilegalidade ou teratologia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial…
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