Processo 0003137-89.2025.8.27.2716
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003137-89.2025.8.27.2716/TO AUTOR : ORLI SUBTIL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GRACIANE SANTIN (OAB TO007787) ADVOGADO(A) : MARTINS AFONSO MACIEL LEMOS (OAB TO007834) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000551-45.2026.8.27.2716 0000584-35.2026.8.27.2716 0001679-03.2026.8.27.2716 0003137-89.2025.8.27.2716 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ORLI SUBTIL DOS SANTOS em desfavor do BANCO AGIBANK S.A , ambos qualificados na inicial. Em síntese, narrou a parte autora ser aposentada e ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 1519227105, o qual afirma jamais ter contratado. Sustentou que o valor total da dívida averbada de R$ 2.851,80 (dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos) é desconhecido e que não anuiu com os termos da avença. Com a inicial, juntou extratos do INSS e comprovantes de tentativa de resolução administrativa. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 11, DECDESPA1 ). Recebida a exordial, foi indeferida a tutela provisória ( evento 11, DECDESPA1 ). Citado, o réu apresentou Contestação ( evento 31, CONT1 ). Arguiu preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de perícia. No mérito, alegou a regularidade da contratação via biometria facial, afirmando que o valor de R$ 1.466,91 (um mil quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) foi creditado na conta do autor. Formulou pedido contraposto para devolução do valor em caso de anulação. Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa ( evento 35, TERMOAUD1 ). O autor apresentou réplica ( evento 41, REPLICA1 ), destacando a divergência de quase 100% entre o valor informado pelo banco e o valor efetivamente descontado via INSS. Em decisão de saneamento ( evento 53, DECDESPA1 ), a preliminar de incompetência foi rejeitada e anunciado o julgamento antecipado. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Preliminares já enfrentadas na fase de saneamento e organização do processo, nos termos da decisão ( evento 53, DECDESPA1 ). MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade, independente da presença dos demais elementos, consoante dicção do artigo 14, § 3º, inciso II da Lei nº 8.078/1990: “Art. 14. O fornecedor de serviços…
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