Processo 0003138-71.2024.8.13.0009

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0003138-71.2024.8.13.0009
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Águas Formosas
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 0003138-71.2024.8.13.0009 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DAVID RODRIGUES SALOMÃO CPF: não informado e outros SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou DAVID RODRIGUES SALOMÃO e AIANDRA DA SILVA BATISTA, qualificados nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, todos c/c art. 40, VI, todos da Lei n.º 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia: Em 12 de outubro de 2024, por volta das 19h, na Rua Presidente Dutra, n.º 191, Centro, Machacalis/MG, os denunciados, conscientes e voluntariamente, valendo-se da companhia de uma criança de apenas 01 (um) ano e 07 (sete) meses, foram surpreendidos mantendo em depósito para fins de tráfico e vendendo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, em data que não se sabe precisar, os denunciados, conscientes e voluntariamente, de modo estável e permanente, associaram entre si com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, tendo o vínculo associativo permanecido até o dia 12 de outubro de 2024. Extrai-se dos autos que, no dia 12 de outubro de 2024, os militares receberam informações de que os denunciados estavam traficando drogas em via pública, em frente ao imóvel em que residiam. Diante das notícias do crime e do conhecimento por meio de monitoramentos pretéritos dando conta de que os autores praticavam traficância de drogas ilícitas no local, a Polícia Militar se deslocou para averiguar, se posicionando com certa distância do local e visualizou os denunciados retirando o ilícito do interior de um saco plástico e entregando para os usuários, momento em que a denunciada Aiandra também se encontrava com o filho de apenas 01 (um) ano e 07 (sete) meses de idade em seu colo. Posteriormente, a guarnição policial se deslocou até o local para fazer a abordagem, momento em que percebeu os denunciados empreendendo fuga, além de avistar a denunciada Aiandra arremessando o saco plástico contendo drogas em direção ao interior da residência. Na sequência, os militares ingressaram na residência dos denunciados e localizaram o saco plástico arremessado por Aiandra, que continha em seu interior 49 (quarenta e nove) pedras de crack. Além disso, no interior do imóvel dos denunciados, os militares localizaram uma balança de precisão e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais). As substâncias foram apreendidas e submetidas a exame pericial, conforme autos de constatação preliminar (fls. 50/53), que verificou tratar-se de substância entorpecente denominada cocaína (auto de apreensão de fl. 37). Assim agindo, os denunciados praticaram a conduta descrita no art. 33, caput, art. 35, todos c/c art. 40, VI, todos da Lei n.º 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do CP, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia e requer a citação deles para responderem aos termos da ação penal, esperando que, ao final, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação, seguindo-se o rito do procedimento especial previsto nos arts. 54 a 58 da Lei n.º 11.343/06, com a prioridade de…

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