Processo 0003138-91.2013.5.02.0016

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003138-91.2013.5.02.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
17/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003138-91.2013.5.02.0016 RECLAMANTE: RICARDO VICENTE DE MIRANDA FARIA RECLAMADO: OMNIA SAUDE OCUPACIONAL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61f07a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 16 de junho de 2026. MARCIO REZENDE MELO   SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por LUCIMEIRI COSTA (ID c048c1e), em face dos atos constritivos efetivados nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, promovida por RICARDO VICENTE DE MIRANDA FARIA em face de OMNIA SAÚDE OCUPACIONAL LTDA. e outros, alegando, em síntese: (a) nulidade absoluta da execução por ausência de citação válida; (b) ilegitimidade passiva, eis que jamais participou do processo de conhecimento, que seu ingresso na sociedade K1 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA. foi posterior ao término do contrato de trabalho discutido na ação principal e que o prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante já se esgotou há quase uma década; (c) impenhorabilidade absoluta das verbas constritas, por ostentarem natureza alimentar; (d) subsidiariamente, limitação da responsabilidade ao valor de suas quotas (R$ 50,00) e observância do benefício de ordem. O exequente foi intimado para manifestação, nos termos da decisão de ID 7b069e5, e aguarda-se o decurso do prazo. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial, consagrado na Súmula 393 do C. TST, cabível quando fundada em matéria cognoscível de ofício, que não exija dilação probatória e que importe nulidade insanável ou ilegitimidade passiva. No caso dos autos, os fundamentos invocados — ausência de citação válida, ilegitimidade passiva por ausência de concomitância entre participação societária e o contrato de trabalho discutido na ação principal, prescrição do prazo bienal de responsabilidade e impenhorabilidade das verbas — são matérias de ordem pública, demonstráveis documentalmente, sem necessidade de produção de provas em audiência. Conheço da exceção.   Mérito 2.1 Da Nulidade por Ausência de Citação Válida A excipiente alega que todas as intimações expedidas em seu nome foram endereçadas à Rua Marcos Fernandes, n.º 200 (ID c048c1e – Pág. 7), endereço no qual não reside há mais de dez anos, conforme demonstram os comprovantes de domicílio que instrui a exceção. Alega, ainda, que seu endereço correto constava nos cadastros da Receita Federal, verificável mediante simples consulta aos sistemas oficiais. A questão, contudo, resta prejudicada em face das razões de mérito adiante expostas, que conduzem à procedência da exceção em fundamento autônomo e suficiente. Ainda assim, registra-se que a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o bloqueio de disponibilidades financeiras de ex-sócio, sem prévia citação válida, viola o art. 5.º, LV, da Constituição Federal, consoante precedentes do C. TST (TST – RR: 8681120125020443, 5.ª Turma, DEJT 26/06/2015 — citado na própria peça, ID c048c1e – Pág. 9/10).   2.2 Da Ilegitimidade Passiva — Ausência de Concomitância e Prazo Bienal Expirado Este é o fundamento mais robusto da exceção e merece análise detida. Conforme se extrai da Ficha Cadastral da K1…

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