Processo 0003139-70.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003139-70.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003139-70.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DANIEL DA ROCHA PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. LEI Nº 13.465/2017. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória. O agravante pretendia suspender leilão extrajudicial de imóvel e impedir a emissão de carta de arrematação. 2. O autor celebrou contrato de compra e venda com alienação fiduciária em julho de 2020. O recorrente admite a inadimplência das prestações mensais por dificuldades financeiras. 3. A consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária ocorreu em 20 de outubro de 2022. O juízo de primeiro grau manteve os atos expropriatórios por considerar regular o procedimento e inexistente a probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a regular notificação pessoal do devedor para a purgação da mora conforme a Lei nº 9.514/1997; (ii) determinar a possibilidade de purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade sob a vigência da Lei nº 13.465/2017; e (iii) avaliar se o direito constitucional à moradia obriga a instituição financeira a renegociar o débito fora das condições contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O procedimento expropriatório seguiu as formalidades do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997. A notificação pessoal do mutuário foi comprovada por Aviso de Recebimento e por certidão cartorária que possui fé pública. 6. A consolidação da propriedade ocorreu sob a vigência da Lei nº 13.465/2017. A legislação atual veda a purgação da mora após a averbação da consolidação no registro de imóveis. Resta ao devedor apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem. 7. O Poder Judiciário não pode impor à credora a obrigação de repactuar o débito. A autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda devem ser preservados na ausência de irregularidade grave. 9. A função social da propriedade e o direito à moradia não autorizam a manutenção graciosa na posse do imóvel em caso de inadimplência confessa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de imóveis é inviável após a consolidação da propriedade sob a égide da Lei nº 13.465/2017; 2. A certidão de notificação pessoal lavrada por oficial de registro de imóveis detém fé pública e sua desconstituição exige prova em contrário; 3. O direito constitucional à moradia não ampara o inadimplemento contratual nem obriga o credor fiduciário a aceitar renegociação de dívida fora das balizas legais". _______________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 995, art. 188, art. 277; Lei nº 9.514/1997, art. 26, art. 27; Lei nº 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 657.355 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06.12.2011; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.12.2019; TRF5, AG…

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