Processo 0003140-54.2025.8.16.0031
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003140-54.2025.8.16.0031 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de EDSON MEIRA PINTO, dando-o como incurso no tipo penal previsto no artigo 311, §2º inciso III (adulteração de sinal identificador de veículo), do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi apresentada ao mov. 32.1, e restou devidamente recebida ao mov. 40.1, em 27/06/2025. Devidamente citado ao mov. 53.1, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado nomeado ao mov. 58.1, sem preliminares. Saneado o feito ao mov. 60.1, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos em juízo as testemunhas de acusação Rafael Valgoi Pereira e o informante de defesa Emanuel Ferreira, bem como se procedeu ao interrogatório do réu EDSON MEIRA PINTO, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mov. 87.1 e 88.1-3). Ao mov. 91.1 juntou-se laudo de exame de veículo a motor. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 95.1, requerendo, em suma, a condenação do réu pelo delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal, sustentando a comprovação da materialidade por laudo pericial e demais provas, bem como a autoria, destacando a reincidência do acusado e pleiteando a fixação de regime mais gravoso, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 99.1, requerendo, em síntese, a absolvição do réu por insuficiência probatória da efetiva participação do acusado na adulteração de identificação do veículo automotor, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e aplicação de regime mais brando, com redução proporcional da pena de multa. Não havendo outras diligências pendentes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINARES. O feito encontra-se apto a julgamento. As partes são legítimas, as condições da ação estão presentes, o pedido é juridicamente possível e o trâmite processual se deu dentro dos ditames legais. 2.2. MÉRITO Supérfluo, para evitar desagradável tautologia, reproduzir por mais de uma vez a prova documental e oral produzida. Dessa forma, considerando que a prova colhida é conjunta aos delitos imputados ao réu, passo a análise da materialidade e autoria de maneira simultânea. 2.2.1 Materialidade A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso retratado nos autos, encontra-se comprovada frente aos elementos informativos que instruem inquérito policial e a ação penal. No presente feito, encontra-se devidamente consubstanciado pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), extrato de dados veículo furtado (mov. 1.11), boletim do furto (mov. 1.12), documento do veículo apresentado pelo autor (mov. 1.13), imagens do veículo (mov. 1.14-15), relatório policial (mov. 5.1), laudo de exame de veículo a motor (mov. 91.1), bem como pelos depoimentos colhidos tanto em…
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