Processo 0003140-55.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003140-55.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: HAROLDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. INOCORRÊNCIA. ACORDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. TEMA 1.102 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA À CONTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela FUNASA contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal da 37ª Vara de Pernambuco que, no curso do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0009609-77.2025.4.05.8302, 1) rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pela ora agravante; 2) afastou a tese de prescrição da pretensão executória também suscitada pela agravante; 3) determinou a remessa dos autos à Contadoria, para a apuração dos valores devidos à parte exequente. 2. Esta Corte Regional vem reiteradamente decidindo que os efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcançam todos os servidores - da União e das autarquias e fundações expressamente designadas pelo MPF em seu aditamento (IBAMA, INCRA, INSS, DNER, FNS, IBGE e FUNAI) - que se encontram na situação fático-jurídica abordada em seu bojo, independentemente de sua lotação territorial. 3. Precedentes deste Tribunal: AGTR 0807524-96.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 13/08/2024; Quarta Turma desta Corte Regional, cujo acórdão ainda se encontra pendente de publicação: AGTR 0813649-12.2024.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, j. 18/02/2025. 4. A alegação de que o exequente teria celebrado acordo administrativo não impede, por si só, o prosseguimento do cumprimento individual, quando ausente prova idônea da transação e de sua homologação judicial, não bastando, no caso, a juntada de guias ou registros extraídos de sistema administrativo. 5. Ausente demonstração de homologação judicial do alegado acordo administrativo, não se reconhece a ilegitimidade do exequente nem a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento individual, sem prejuízo da dedução, na fase de cálculo, de valores eventualmente pagos administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 6. A prescrição da pretensão executória foi corretamente afastada, embora o cumprimento individual tenha sido ajuizado mais de cinco anos após o trânsito em julgado da ação coletiva, tendo em vista que o ajuizamento de protesto judicial pelo Ministério Público Federal interrompeu o prazo prescricional. 7. Não se conhece da insurgência relativa ao alegado excesso de execução, por ausência de interesse recursal, pois a decisão agravada não foi contrária à pretensão da executada nesse ponto, limitando-se a determinar a remessa dos autos à Contadoria para esclarecimento dos cálculos, com expressa possibilidade de dedução dos valores administrativamente recebidos, caso identificados. 8. Agravo de instrumento improvido. aedb RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003140-55.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: HAROLDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO…
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