Processo 0003140-75.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003140-75.2026.4.05.8400 AUTOR: DANILO DE MEDEIROS PEREIRA CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAUJO - RN5337 CURADOR do(a) AUTOR: NILMA DE MEDEIROS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por DANILO DE MEDEIROS PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a percepção da pensão por morte instituída por sua genitora, MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS PEREIRA, falecida em 08/02/2025. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Da preliminar de falta de interesse processual Afasto a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo INSS, visto que o requerimento administrativo foi apresentado pela parte autora em 25/02/2025, ao passo que a convocação para perícia médica ocorreu somente em 02/02/2026 (Id. 145510299), de forma que transcorreram mais de 120 dias de aguardo para a conclusão do processo concessório, o que configura a pretensão resistida e o interesse processual. Do mérito Dispõe o artigo 74 da Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer. Como requisitos para a concessão da pensão por morte, a legislação previdenciária estabelece a qualidade de dependente do beneficiário e a condição de segurado do instituidor. Ao definir os dependentes do segurado, o artigo 16 dessa lei reputa presumida a dependência econômica das pessoas relacionadas no inciso I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave), necessitando de prova, apenas, a das pessoas referidas nos incisos II e III (pais e irmão menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave). O parágrafo 3º desse mesmo artigo considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, que diz: "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.". Com a edição da Medida Provisória n° 664/2014, foram introduzidas novas regras para o benefício de pensão por morte, notadamente o acréscimo dos §§ 1º e 2º ao artigo 74 da Lei n° 8.213/91, e do inciso IV do art. 25 da mesma Lei: Art. 74 (...) § 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo…
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