Processo 0003140-83.2023.8.16.0044

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0003140-83.2023.8.16.0044
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Apucarana
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003140-83.2023.8.16.0044 Processo:   0003140-83.2023.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   20/03/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Professor Erasto Gaertner, 795 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-280 Réu(s):   JAMES POLICARPO MENDES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Guapuruvu, 11 Casa - Parque Bela Vista - APUCARANA/PR - CEP: 86.803-000 - E-mail: jda47102@gmail.com - Telefone(s): (43) 99193-0389 / (43) 99655-2083         SENTENÇA   1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de James Policarpo Mendes, devidamente qualificado, pela prática, em tese, das sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos da exordial acusatória de seq. 37.1. O acusado fora preso em flagrante delito aos 20-03-2023, sendo-lhe concedido o benefício da liberdade provisória na data de 22-03-2023 (seq. 28.1). Devidamente notificado no seq. 52.1, o acusado deixou de apresentar resposta à acusação no prazo legal e não constituiu defensor nos autos, razão pela qual com esteio no artigo 55, §3°, da Lei 11.343/2006, os autos foram remetidos à Defensoria Pública que, por seu turno, ofereceu defesa no seq. 57.1 A denúncia foi recebida aos 22-06-2023 (seq. 59.1). A instrução ocorreu de forma regular; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes conforme vídeos acostados ao seq. 97. Seguidos os trâmites legais, fora decretada a revelia do acusado (seq. 98.1), nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (seqs. 207.1 e 213.1). Em suas alegações finais de seq. 108.1, o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia, pedindo a consequente condenação do réu pela prática do delito previsto na exordial acusatória. A defesa técnica do acusado, por sua vez no seq. 112.1, requer preliminarmente a nulidade da apreensão da droga, uma vez que não havia qualquer denúncia relativa ao tráfico de drogas que pudesse ensejar na realização de busca pessoal, no mérito, salienta não haver provas contundentes nos autos capazes de apregoar culpa à ré pelo delito em questão, requerendo, ao final, sua absolvição. Após requerimento da defesa, foi ofertado ao réu o benefício do acordo de não persecução penal (seq. 185.1). Seguidos os trâmites legais, diante do descumprimento do benefício, houve a rescisão do acordo de não persecução penal (seq. 201.1). O Ministério Público e a Defensoria Pública reiteraram as alegações finais anteriormente apresentadas (seqs. 207.1 e 213.1). Os autos vieram-me conclusos.   É o relatório. Decido.   2. Preliminares. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a realização de busca pessoal sem mandado judicial depende da existência de fundada suspeita, a qual deve estar apoiada em elementos objetivos e circunstâncias concretas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que tal requisito se configure, por exemplo, diante de fuga repentina ao avistar a equipe policial e do descarte de objeto em local público,…

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