Processo 0003141-47.2025.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003141-47.2025.8.27.2710/TO AUTOR : JAIME BANDEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RANOVICK DA COSTA REGO (OAB MA015811) ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I – RELATÓRIO JAIME BANDEIRA DA SILVA , qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face de BANCO BRADESCO S.A. , também qualificado. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por invalidez paga pelo INSS, creditada exclusivamente em conta mantida junto ao Banco Bradesco. Afirma que, ao verificar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica “Pacote Padronizado I”, os quais jamais contratou. Sustenta que a conta se destina unicamente ao recebimento do benefício previdenciário, sendo vedada a cobrança de tarifas bancárias. Alega que os descontos totalizam R$ 385,87 até o momento, conforme planilha anexa, e que a conduta do réu configuraria prática abusiva. Formula pedidos de: a) gratuidade da justiça; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexistência da relação contratual relativa ao pacote de tarifas; d) restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.771,74. A decisão do evento 9 determinou a manifestação da parte autora sobre possível incompetência da Justiça Estadual. A parte autora manifestou-se (evento 12), esclarecendo que os descontos não decorrem de consignação em folha de pagamento do INSS, mas de débitos efetuados diretamente na conta bancária, o que afasta a competência da Justiça Federal. Em nova decisão, foi recebida a inicial, com o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, CDC), dispensa da audiência de conciliação e citação do réu pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. O réu foi regularmente citado por meio eletrônico e apresentou contestação (evento 25), na qual arguiu: i) necessidade de aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 (litigância abusiva); ii) falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial; iii) impugnação à justiça gratuita; iv) decadência (art. 26, CDC) e prescrição trienal (art. 206, §3.º, V, CC); v) no mérito, sustentou a regularidade da contratação do pacote de serviços, invocando a Resolução CMN n.º 3.919/2010 e o princípio do venire contra factum proprium ; vi) ausência de danos morais; vii) impugnação à inversão do ônus da prova. Juntou documentos, especificamente na contestação a adesão da parte autora ao contrato que o suplicante impugna, assinado eletronicamente (folha 27 da contestação). A parte autora apresentou réplica (evento 29), afastando as preliminares e prejudicais de mérito, assim como reafirmando a inexistência de contratação e a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do CDC, em que pese não ter impugnado a assinatura eletrônica somada no documento junto à contestação. Na fase de especificação de provas (evento 33) a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 38), e o réu informou que não pretende produzir outras provas (evento 39). Os autos foram remetidos à conclusão para sentença (evento 46). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide Ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar e foram devidamente intimadas…
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