Processo 0003141-57.2007.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada por RONALDO FRITZ DA ROCHA E SILVA em face de ANTONIA TOMÉ PROCOPIO, todos qualificados. Narrou a inicial que: O Autor é legítimo proprietário do lote de terreno nº 11/C da quadra B, situado na Rua Itamara, do Empreendimento denominado Loteamento Parque Itaipu, neste Município e Estado. Através de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda assinado em 09/10/2002, o autor prometeu vender à Ré, o lote acima descriminado, pelo preço certo e ajustado à época de R$ 21.193,00 (vinte e um mil, cento e noventa e três reais), sendo no ato, pago como sinal e princípio de pagamento a importância de R$ 303,00 e o saldo devedor seria quitado em 90 (noventa) prestações de R$ 221,00, vencendo-se a 1ª em 10/11/2002 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, e seriam corrigidas, anualmente, de acordo com a variação do I.G.P.M. Acontece que a Ré pagou o sinal e mais 10 (dez) prestações das 90 (noventa) pactuadas, constando, portanto, débito de 80 (oitenta) prestações, ou seja, passou a ser devedor desde setembro de 2003. Desde então, o Autor tentou por diversas vezes, através de seu representante legal, acordo amigável com a Ré no sentido de que este honrasse com a obrigação contratada, não logrando êxito. A partir daí, o Autor passou a encaminhar correspondências, sendo a última entregue em mãos à própria Ré, objetivando constituí-la em mora e, principalmente, compeli-la a cumprir a obrigação, o que também não logrou êxito, uma vez que este não compareceu ao escritório dos procuradores do Autor, apesar de vários contatos telefônicos. Assim, não restou ao autor, alternativa, a não ser buscar a tutela jurisdicional, no sentido de rescindir o contrato de promessa de compra e venda, cumulada com reintegração de posse do imóvel, prometido de venda. (...) Pede, ao final, a declaração de resolução do contrato de promessa de compra e venda e a reintegração na posse do bem. (ID 000002). A parte ré apresentou contestação em ID 000069 requerendo a concessão da gratuidade de justiça e arguindo a preliminar de ausência de notificação premonitória e da necessidade de inclusão do cônjuge da ré no polo passivo da demanda. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão de reparação civil e a extinção do feito. Em mérito, afirmou que não teria sido procurada pela parte autora para realizar os pagamentos, uma vez que o contrato previa que o adimplemento das prestações deveria ocorrer no escritório da empresa IMOVESTAN PLANEJAMENTO E VENDAS LTDA., a qual teria encerrado suas atividades sem comunicação à parte ré. Alegou a exceção de contrato não cumprido, uma vez que a parte autora, quando da celebração do contrato, teria informado que o loteamento já possuiria rede de esgotos e caixas coletoras, bem como seria construída uma praça no loteamento, o que não teria ocorrido. Pede, ao final, o acolhimento da prejudicial de mérito com a extinção do feito e, subsidiariamente, o julgamento de improcedência dos pedidos. (ID 000069). A ré apresentou, ainda, Reconvenção em ID 000075, requerendo que, caso seja acolhida a pretensão autoral, seja reconhecido que o autor deu causa a eventual rescisão, razão pela qual deverá ser condenado a devolver, em dobro, as importâncias recebidas, bem como efetuar a indenização das benfeitorias realizadas. Resposta à reconvenção em ID 000090, impugnando o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela parte ré. Em mérito, afirma que…
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